Contratação emergencial: carta branca para a escolha do fornecedor?

Contratação direta

O art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 prescreve ser dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Vale dizer, diante da ocorrência de situação emergencial ou calamitosa, cujo trâmite de processo licitatório pode gerar risco concreto de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas, então adequada a contratação emergencial.

Contudo, o delicado contexto da contratação emergencial não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas por emergência, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo-o, dentre outros elementos, com a justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor (art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).

A respeito do tema, veja-se a manifestação proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 955/2011 – Plenário:
“9.1. conhecer da presente Representação por preencher os requisitos previstos nos arts. 235, caput, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
[…]
9.3. alertar a Eletrobras – Distribuição Piauí de que, quando da realização de dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/1993, é indispensável a consulta ao maior número possível de fornecedores ou executantes para o integral atendimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, a fim de que efetivamente possa ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração;
[VOTO]
29. Entre as informações trazidas pelo dirigente da Eletrobras – Distribuição Piauí, está a listagem dos contratos firmados por dispensa de licitação para suprir os serviços objeto da Concorrência 031/2008, no início relativamente aos dois lotes e mais tarde somente ao Lote 2. Nesse período de mais de dois anos, compreendido entre 24/9/2008 e 23/3/2011, foram celebrados oito contratos emergenciais, sendo três com o escritório [omissis 1] e cinco com o escritório [omissis 2].
30. No tocante às duas primeiras dispensas, segundo o representante da antiga Cepisa, que foram mantidos os valores obtidos na Concorrência 162/2002, com aplicação do índice de reajuste, e contratados os escritórios vencedores daquela licitação. As demais obedeceram a regra descrita no item 26 deste Voto.
31. Verifico que o processo de dispensa de licitação não está totalmente aderente à Lei das Licitações, visto que os demais participantes da Concorrência 031/2008 não foram consultados. É verdade que o alerta exarado no Acórdão 2.019/2010 – Plenário somente alcança o último contrato emergencial em comento, mas a desobediência aos ditames da Lei de Licitações sugere, in casu, o favorecimento das duas empresas contratadas emergencialmente para execução do objeto da Concorrência 031/2008.”
“9.1. conhecer da presente Representação por preencher os requisitos previstos nos arts. 235, caput, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
[…]
9.3. alertar a Eletrobras – Distribuição Piauí de que, quando da realização de dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/1993, é indispensável a consulta ao maior número possível de fornecedores ou executantes para o integral atendimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, a fim de que efetivamente possa ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração;
[VOTO]
29. Entre as informações trazidas pelo dirigente da Eletrobras – Distribuição Piauí, está a listagem dos contratos firmados por dispensa de licitação para suprir os serviços objeto da Concorrência 031/2008, no início relativamente aos dois lotes e mais tarde somente ao Lote 2. Nesse período de mais de dois anos, compreendido entre 24/9/2008 e 23/3/2011, foram celebrados oito contratos emergenciais, sendo três com o escritório [omissis 1] e cinco com o escritório [omissis 2].
30. No tocante às duas primeiras dispensas, segundo o representante da antiga Cepisa, que foram mantidos os valores obtidos na Concorrência 162/2002, com aplicação do índice de reajuste, e contratados os escritórios vencedores daquela licitação. As demais obedeceram a regra descrita no item 26 deste Voto.
31. Verifico que o processo de dispensa de licitação não está totalmente aderente à Lei das Licitações, visto que os demais participantes da Concorrência 031/2008 não foram consultados. É verdade que o alerta exarado no Acórdão 2.019/2010 – Plenário somente alcança o último contrato emergencial em comento, mas a desobediência aos ditames da Lei de Licitações sugere, in casu, o favorecimento das duas empresas contratadas emergencialmente para execução do objeto da Concorrência 031/2008.”

Desse modo, compreende dever da Administração, nos processos de contratação direta por dispensa emergencial, justificar adequadamente a escolha do fornecedor/prestador do serviço e preço. Enquanto gestor da Coisa Pública, deve o administrador priorizar o atendimento da demanda pelo menor dispêndio de recursos. Até em função disso, dentro do possível, deve-se ampliar o número de possíveis contratados na consulta de propostas mais vantajosas para a Administração.

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