1. Introdução O direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra respaldo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, verbis: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade…
O art. 59 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a “declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”. Essa disciplina decorre da máxima segundo a qual “atos nulos não surtem…
Uma dúvida recorrente na rotina da Administração trata da necessidade ou não de prever cláusula de reajuste em contratos cuja vigência não ultrapassar 12 meses. A jurisprudência tem entendido, de forma crescente, que o fato de o prazo do contrato ser inferior a 1 ano não afasta…
Trata-se de consulta formulada por município para obter orientação sobre a possibilidade de contratação, por inexigibilidade de licitação, do único hospital existente no município, de propriedade do vice-prefeito. Alegou que “o ente municipal não possuiria condições financeiras para construir e manter um hospital e que…
O art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 prevê: “XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive…
O direito à repactuação surge com o início da vigência de lei ou acordo ou convenção coletivos que altere as verbas trabalhistas de determinado setor, aumentando, para o contratado, o ônus financeiro a ser suportado no âmbito do contrato administrativo. Esse é o entendimento do…
A Constituição Federal preceitua no art. 37, XXI que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Quando da aceitação de uma proposta no processo da…
Trata-se de auditoria realizada pelo TCU com o objetivo de fiscalizar a execução de obras, ocasião em que foram constatadas irregularidades nos aditivos contratuais. Conforme consta no relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria de Controle Externo, “no que tange à celebração dos aditivos, destaca-se que a…
No caso dos contratos a serem firmados pelas empresas estatais, o novo regime deixa claro orientar-se pelas cláusulas fixadas nos próprios instrumentos contratuais, pelo disposto na Lei nº 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado. Inclusive, no que se refere à disciplina fixada pela Lei nº 13.303/16 para reger os contratos das empresas estatais, verifica-se que ela privilegia, justamente, a observância das regras próprias do direito privado para o estabelecimento dessas relações jurídicas.
A Resolução CDN nº 213/2011, que é o regulamento de licitações e de contratos do Sistema SEBRAE, prevê a possibilidade de realização de contratações com dispensa de licitação em situações de urgência e emergência:
Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
(…)
IV – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
(…)
XI – nos casos de urgência para ao atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;