“Os contratos de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, possuem algum grau de incerteza, o que é inerente a qualquer relação negocial. Nessa espécie contratual, o principal componente do seu preço final é o custo relacionado aos salários dos colaboradores…
O caput do art. 37 da Constituição da República estabelece os princípios que devem orientar o desenvolvimento das atividades da Administração Pública e, entre eles, está o princípio da publicidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos…
A definição de salário pela Administração Pública em editais de terceirização de serviços, embora sempre polêmica, já foi admitida tanto na jurisprudência quanto em normas. Para uma contratação vantajosa e eficiente, as exigências estabelecidas pela Administração devem refletir as condições efetivamente necessárias para assegurar o atendimento…
Trata-se de representação formulada por licitante acerca de possíveis irregularidades em edital de pregão presencial para o registro de preços de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos oficiais. Entre outros aspectos, a representante questionou a legalidade do item do edital que prevê a…
De acordo com o § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, “o edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir”.
A finalidade dessa determinação legal é assegurar a autenticidade e originalidade do conteúdo de todas as folhas que compõem o edital, de modo que reflitam efetivamente informações verídicas e decorrentes da adequada etapa de planejamento realizada pela área competente. Em outros termos, a rubrica, especificamente, tem como objetivo garantir que o conteúdo de todas as folhas que constam do documento publicado e aplicado no processamento da licitação reflete o conteúdo da via original, lida e aprovada pela autoridade competente.
Em representação sobre possíveis irregularidades em concorrência do tipo técnica e preço, promovida por entidade do Sistema S, para a contratação de serviços de manutenções evolutiva e corretiva dos ambientes on-line de sua plataforma, a representante insurgiu-se contra a ausência, no edital do certame, de apresentação dos critérios de avaliação dos quesitos técnicos.
Não é adequada a conclusão de que, pelo fato de o pregão visar mais celeridade procedimental em comparação com as demais modalidades, o prazo de publicidade do edital deve ser sempre de 8 (oito) dias úteis, conforme determina o inc. V do art. 4º da Lei nº 10.520/02.
Conforme é sabido, o Decreto nº 7.892/2013 previu a necessidade de que o edital da licitação destinada a registro de preços preveja estimativa de quantitativos a serem adquiridos por órgãos não participantes do certame (art. 9º, III). Trata-se de previsão destinada a obstar a prática, até então corrente, de adesão ilimitada e tardia à ata de registro de preços (carona), que permitia burla ao imperativo constitucional de licitar.
O objetivo deste post é destacar a necessidade de previsão expressa e específica nos editais, sob pena de não se admitir a celebração de contratos por adesão à ata de registro de preços.
De há muito, a jurisprudência do TCU orienta-se no sentido de exigir prévia e expressa autorização da Administração, veiculada por previsão em edital e em contrato, para que o contratado possa subcontratar parte do objeto contratual. Tal entendimento decorre de interpretação conjunta dada aos artigos 72 e 78, VI os quais prescrevem o seguinte:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
É reconhecido por todos que atuam na área jurídica que o contrato traduz um acordo de vontades. Inclusive, isso está dito no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93. Assim, em relação ao contrato administrativo, é preciso identificar em que momento do processo de contratação ocorre tal acordo e como ele é formado.
Já explicamos em outra oportunidade que, na nossa visão, o processo de contratação é definido como o conjunto de fases, etapas e atos estruturado de forma lógica para permitir que a Administração, a partir da identificação da sua necessidade, planeje com precisão o encargo desejado e minimize seus riscos, bem como selecione, em princípio, de forma isonômica, a pessoa capaz de satisfazer a sua necessidade pela melhor relação benefício-custo.
Assim, o processo de contratação pública é estruturado em três fases distintas, mas estritamente relacionadas: interna (na qual se realiza o planejamento), externa (em que ocorre a seleção da proposta) e contratual.