Trata-se de auditoria realizada com o objetivo de verificar se os órgãos têm mecanismos de gestão de riscos que contribuam para a boa governança e gestão das aquisições, evitando desperdício de recursos públicos e a ocorrência de hipóteses de erro, fraude e corrupção. Foram selecionados…
Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-prefeita contra a sentença que julgou irregular a execução de contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para a realização de obra. A sentença concluiu pela ocorrência de falha na execução da obra e ausência de fiscalização pela…
Em recente precedente – Acórdão nº 2973/2019 – 2ª Câmara – o Tribunal de Contas da União reconheceu a necessidade de afastar a responsabilização do fiscal do contrato diante das circunstâncias do caso concreto. Dentre os elementos constantes do Voto da Rel. Ana Arraes, sobressai…
A gestão eficiente dos contratos de terceirização com alocação exclusiva de mão de obra e o afastamento da responsabilidade trabalhista subsidiária, exige a observância das normas de licitações e contratos, bem como da legislação trabalhista. Para dar conta desse desafio, participe desse Seminário que vai…
O art. 67 da Lei nº 8.666/93 dispõe que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição”. Trata-se de um dever de primeira ordem, que visa proteger a Administração dos prejuízos decorrentes de eventual má execução contratual.
O exercício da atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento dos resultados alcançados em relação à execução das obrigações materiais do contrato, a exemplo da verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada, bem como da verificação do atendimento das demais obrigações decorrentes do contrato, assim considerada a manutenção da condição de regularidade trabalhista, previdenciária, tributária, etc.
A Lei de Licitações não fez nenhuma determinação específica a respeito da formalização da designação do fiscal.
Foi publicada no DOU de 15/12/2014, a Portaria n° 496 da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, de 12 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a “fiscalização dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou não, no âmbito da gestão da Subsecretaria…
O art. 58, inc. III da Lei nº 8.666/93 atribui à Administração o dever-poder de fiscalizar os contratos que celebra: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (…) III – fiscalizar-lhes a execução; O…
Este texto tem por objetivo tratar do seguinte questionamento: em face do contido no art. 67, da Lei nº 8.666/93, a Administração está sempre obrigada a designar formalmente um agente para fiscalizar seus contratos?
A celebração de convênios visando a descentralização de recursos da União para realização de ações de interesse público comum dos Estados, Distrito Federal e, especialmente, dos Municípios, constitui uma importante ferramenta para a boa gestão pública.
Ocorre que, não raras vezes, a normatização infralegal que rege o assunto sofre alterações, criando insegurança nas autoridades e servidores que aplicam os recursos repassados, especialmente por ocasião da prestação de contas.
Ao longo do dia de hoje, participei do Seminário Nacional “A FISCALIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST”, promovido pela Zênite em Brasília.