Segundo o art. 24, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico na esfera federal, durante a fase de lances, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos desde que o valor seja inferior ao último ofertado e registrado no sistema.
Diante da possibilidade em torno da apresentação de lances sucessivos por um mesmo licitante, a prática demonstrou fraude ao sistema, por meio da utilização de programas de informática que realizam a remessa automática de lances (“robôs”), em milésimos de segundo, o que fere a isonomia. Além disso, como bem alerta Marçal Justen Filho (2013. p. 374), “há o risco de, sagrando-se vencedor aquele que se utilizou de programas dessa natureza, a prestação ser incompatível com a qualidade mínima exigida no edital”.