O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editou a IN nº 43/2020. Esta norma dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas…
Foi publicada em 09.06.2020, na edição nº 109 do D.O.U, a Instrução Normativa nº 43/2020 da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que permite dispensa, parcelamento, compensação e suspensão da cobrança de multas aplicadas em…
Trata-se de apelações em ação de improbidade administrativa proposta em razão da contratação, por entidade de fiscalização profissional, de um escritório de advocacia para a prestação de serviços na área trabalhista. De acordo com o apurado em primeiro grau, houve direcionamento do certame para que se sagrasse vencedor da carta-convite um escritório de advocacia que tem como sócio um primo do presidente da entidade que realizou a licitação, tendo sido desrespeitados os princípios da legalidade e da competitividade, que regem as licitações, enquadrando-se tal conduta no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação a princípios administrativos).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa em razão da rescisão e imposição de penalidade pela inexecução de contrato administrativo. Sustenta o particular que a execução foi prejudicada pela ausência de condições técnicas, resultante do abandono da obra pela empresa de engenharia responsável pelo projeto.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contratada para fornecimento de livros a instituto federal de educação. Com a impetração, a contratada visa suspender multa que lhe foi imposta pela Administração contratante em razão de descumprimento contratual, postulando, ainda, o levantamento da retenção de pagamentos promovida pela Administração.
A Corte Regional concluiu pela impossibilidade de aplicação de multa contratual no caso em apreço, em razão da inexistência de previsão no instrumento contratual, requisito indispensável para a legalidade da sanção, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93. (Agravo Interno nº 201051010170550)
A multa prevista na Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), não deve ser confundida com as multas previstas nos arts. 86 e 87, inc. II da Lei nº 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê duas multas que poderão ser aplicadas pelo órgão/entidade contratante ao particular:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (…) II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Tais multas possuem o embasamento, respectivamente, no descumprimento de prazo contratual (multa moratória) ou pelo descumprimento de obrigação contratual (multa compensatória)[1].
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.