Nova Lei de Licitações: a alocação de riscos e a variação cambial – segurança jurídica para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Doutrina

Todos os agentes públicos que manejam contratos administrativos já se depararam, ou ainda vão se deparar, com requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos. Os motivos que sustentam tais pedidos são os mais variados possíveis. Dentre tais motivos encontramos, com frequência, os motivos de variação cambial, ou seja, o contratado sustentando que a variação cambial de determinada moeda estrangeira está causando a onerosidade excessiva do contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira.

Tal requerimento, geralmente, fica em um limbo de incerteza quanto ao seu deferimento ou não, tendo como principal dilema saber qual o percentual de variação cambial que efetivamente pode romper o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao buscarmos tal resposta na doutrina, ou mesmo, no Tribunal de Contas da União – TCU, não conseguimos, de forma objetiva, parametrizar tal análise, a saber:

A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 1431/2017, Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo – destacamos.)

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Podemos perceber, pela análise do julgado acima, que o TCU estabelece conceitos abertos e indefinidos, não solucionando, na prática, a questão. Ora, o que significa “fugir à normalidade”? Qual percentual de variação pode ser considerada uma flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante?

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