Trata-se de apelação interposta pela Administração contra sentença proferida em ação ajuizada por empresa contratada que objetivava a condenação da Administração “ao pagamento de correção monetária desde a data prevista para encerramento de cada etapa adimplida até o efetivo pagamento, bem como de juros moratórios…
Cuida-se de recurso de apelação em que se sustenta suposta irregularidade em edital por ausência de previsão de verba trabalhista prevista em convenção coletiva. Foi apontado que a respectiva planilha “não contemplaria todos os custos necessários para o serviço, em especial o pagamento de adicional de…
É recorrente a dúvida envolvendo o modo adequado de emitir a nota fiscal por serviços executados por meio de consórcio de empresas. Poderia uma Estatal incluir em seus editais ou, mesmo, em seu Regulamento de Licitações e Contratos regra no sentido de que a…
Na medida em que a Lei nº 13.303/16 não impõe regramento similar àquele previsto no art. 5º da Lei nº 8.666/93, nem remete a este último diploma legal no que tange aos critérios de pagamento, seria possível entender que as estatais poderiam motivar o pagamento…
Trata-se de apelação cível interposta por empresa contra a sentença em ação de cobrança, com pedido de indenização por danos materiais, movida contra município, que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de valores relativos a serviços prestados após o término do contrato administrativo, bem…
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que a Administração se abstenha de aplicar sanções administrativas em razão da suspensão no cumprimento das obrigações pela contratada em contrato visando ao fornecimento de fármacos. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que…
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por município nos autos do mandado de segurança impetrado por contratada. Alega a municipalidade que há previsão no contrato de que “o contratado deverá manter durante toda a execução do contrato todas as condições de admissibilidade exigidas no edital”. Refere que o município solicitou a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, e a contratada não cumpriu e sequer mencionou a pretensão de regularizar sua situação fiscal junto à Administração.
A Administração deve definir a forma de pagamento nos editais de licitação, conforme prevê o art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93.
Para tanto, deve ser observado o cronograma físico-financeiro (caso a Administração efetue o desembolso de recursos), bem como as peculiaridades do objeto e a prática de mercado, a fim de evitar o afastamento de eventuais competidores.
Conforme a decisão da Corte Regional no Acórdão em questão, comprovada a execução pela contratada de serviços complementares, autorizados pelos prepostos da Administração, que não constavam do contrato original, é devido o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. A ausência de assinatura de termo aditivo, nesses casos, não ilide a responsabilidade da Administração. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0023604-78.2007.4.01.0000)
Todo contrato, seja público ou privado, encerra uma relação de equivalência entre os encargos assumidos pela contratada para viabilizar a sua execução (E) a remuneração devida pela contratante como contrapartida (R). Logo, a relação que se forma pode ser expressada da seguinte forma: E = R.