A autorização ou a vedação da participação de empresas reunidas em consórcios relaciona-se diretamente ao dever de planejamento. Isso porque a decisão sobre o assunto está intimamente vinculada à necessidade ou não de adoção dessa medida como instrumento apto a ampliar a competitividade em face…
Sobre o sistema de registro de preços, a disciplina fixada pela Lei nº 13.303/16 é bastante sucinta. Dentre os pontos tratados destacamos o previsto no § 1º de seu art. 66: Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que…
Em reexame necessário e apelação, discute-se a legalidade da exclusão de empresa licitante em pregão realizado para registro de preços de medicamentos em âmbito municipal.
De acordo com o art. 33, IV, da Lei de Licitações, quando permitida a participação em consórcios, não será possível que uma empresa consorciada atue, “na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.”
Tal vedação tem como objetivo privilegiar os princípios da isonomia, da competitividade e do sigilo das propostas, na medida em que visa a evitar que um licitante concorra consigo mesmo no âmbito de uma mesma disputa e, com isso, frustre as chances de obtenção de resultado vantajoso para a Administração.
Situações dessa natureza suscitam questionamentos quanto ao sigilo das propostas, ao conluio, à fraude ao certame, etc.
Agora, quando a licitação é dividida por lotes, a violação dos preceitos tutelados pelo art. 33, IV, da Lei nº 8.666/93 não parece se concretizar.
De acordo com a Lei nº 6.404/76, consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.
A legislação que institui o pregão nada dispõe acerca da participação dessas associações nas licitações processadas pela modalidade, nem disciplina a questão da sua habilitação. Todavia, a ausência de norma explícita não pode ser interpretada como vedação ou mesmo obstar tal prática.
Na forma do art. 9º, inc. III, da Lei de Licitações, não “poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários”, “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
A finalidade da norma é impedir que o sujeito se beneficie da posição que ocupa na Administração Pública para obter informações privilegiadas em detrimento dos demais interessados no certame, interferindo de modo negativo na lisura do procedimento. A Lei pretende, mediante tal vedação, resguardar os princípios da moralidade e da igualdade previstos no seu art. 3º, fundamentais para a regularidade do procedimento licitatório.
Há regulamentos de licitações e contratos de entidades do Sistema “S” que não contemplam a possibilidade de participação, nas licitações, de empresas constituídas na forma de consórcio. No entanto, afirmar que essa possibilidade é vedada em razão da omissão é precipitado.
Tema que tem despertado bastante polêmica atualmente é a participação de empresas com sócios em comum em pregões eletrônicos. Seria possível a Administração inserir no edital de licitação, cláusula impedindo a participação de empresas se atestada essa condição?