Participação de consórcio no pregão

Licitação

De acordo com a Lei nº 6.404/76, consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

A legislação que institui o pregão nada dispõe acerca da participação dessas associações nas licitações processadas pela modalidade, nem disciplina a questão da sua habilitação. Todavia, a ausência de norma explícita não pode ser interpretada como vedação ou mesmo obstar tal prática.

É que a participação de consórcios em certames licitatórios vai ao encontro da finalidade da licitação que é a obtenção da melhor relação benefício-custo para atender à necessidade da Administração. Os consórcios constituem instrumentos de ampliação da competitividade, na medida em que possibilitam as empresas que os integram somar capacidades técnica, econômico-financeira e know-how para participar de procedimento licitatório em que, individualmente, não teriam condições.

Por isso, à luz do prescrito no art. 9º da Lei nº 10.520/02, segundo o qual se aplicam subsidiariamente as normas da Lei de Licitações na ausência de disciplina específica, é possível inferir a possibilidade de participação de consórcio nas licitações processadas pelo pregão.

Além disso, os decretos que regulamentam a modalidade no âmbito federal, nas formas presencial e eletrônica, trazem disciplina acerca dos consórcios. Nesse sentido, o art. 17 do Decreto nº 3.555/00 e o art. 16 do Decreto nº 5.450/05.

Você também pode gostar

Argumenta-se, ainda, sobre o não cabimento da participação de consórcios no pregão, o fato de as licitações de elevada especialização técnica não poderem ser efetivadas por essa modalidade, o que, a princípio, justificaria a vedação, visto que nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/02 o pregão será adotado para aquisição de bens e serviços comuns.

No entanto, conforme explica Joel de Menezes Niebuhr, “também, costuma-se permitir a participação de consórcios em licitação de grande vulto, que requerem considerável aporte de capital. Trata-se de instrumento prestante a ampliar a competitividade, dado que possibilita às empresas ou pessoas com estrutura pequena ou mediana que se reúnam para atender às demandas do edital, o que não fariam se estivessem sozinhas.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 253.)

Portanto, pela aplicação subsidiária da Lei de Licitações, extrai-se a possibilidade de participação de consórcios nos certames realizados na modalidade pregão. A questão será disciplinada pelo art. 33 da Lei nº 8.666/93.

Em linhas gerais, o regime jurídico aplicável prevê o seguinte:

a) Necessidade de expressa previsão da possibilidade de participação de consórcios no ato convocatório, que deverá disciplinar as condições de habilitação, de liderança, etc.;

b) Habilitação jurídica: cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar os documentos previstos nos incisos do art. 28, bem como a prova do compromisso de constituição do consórcio;

c) Regularidade fiscal: cada consorciado deverá apresentar os documentos exigidos no art. 29, conforme a disciplina do ato convocatório;

d) Qualificação técnica: os quantitativos de cada consorciado serão somados para fins de comprovação;

e) Qualificação econômico-financeira: serão computados os valores de cada qual das empresas integrantes da associação, na proporção da respectiva participação no consórcio;

f) Indicação da empresa líder do consórcio;

g) Como requisito de habilitação, as empresas consorciadas deverão apenas apresentar o compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio;

h) Vedação, numa mesma licitação, de empresa integrante de determinado consórcio fazer parte de outro ou participar por conta própria;

i) Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações assumidas pelo consórcio.

Continua depois da publicidade
3 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores