Questão apresentada à Equipe de Consultores da Zênite: “É possível realizar licitação para aquisição de pneus fabricados no Brasil?” Nos termos do caput do art. 3º da Lei n° 8.666/1993, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da…
As breves disposições da atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos [1] com relação à etapa preliminar do processo licitatório, aliadas à ausência de descrição detalhada sobre os elementos e as informações que devem ser gerados e à insuficiente orientação sobre os parâmetros adequados para…
Trata-se de tomada de contas especial, resultante de representação, acerca de possíveis irregularidades na contratação de “solução global de call center”, por adesão a ata de registro de preços. As falhas se referiram ao planejamento da contratação, em especial à pesquisa de mercado e ao levantamento das reais necessidades do órgão.
Trata-se de representações noticiando possíveis irregularidades em licitação promovida por entidade do Sistema S.
A Unidade Técnica, ao analisar o caso apontou, dentre outras irregularidades, “falhas no planejamento que se consubstanciaram na ausência de orçamento detalhado expressando os quantitativos e preços unitários dos serviços licitados, bem como a ausência de discriminação precisa dos serviços e respectivas quantidades a serem demandadas”.
No texto anterior sobre pesquisa de preços, falamos sobre como devem ser tratados os dados coletados a partir do resultado das licitações anteriores do próprio órgão que irá promover a contratação ou de licitações de outros órgãos ou entidades recentemente encerradas. Vimos que o fundamental é que os dados obtidos nessa fonte de consulta sejam alvo de crítica do agente responsável, de modo que possa ser verificado se todos os preços classificados ao final terminaram homogêneos. Foi demonstrado, inclusive, que o próprio preço vencedor poderá, eventualmente, ser descartado, caso haja indícios de formação de peço final inexequível.
Conforme expus no texto anterior, as mais orientações normativas reconhecem que podem ser utilizados como fonte de coleta de dados de precificação, dentre outras, os resultados de licitações recentes do próprio órgão e de outros órgãos e entidades públicas. Vejamos:
IN 05/2014/MPOG/SLTI
Desde a entrada em vigor da Lei no. 8.666/93 se discute a etapa do processo de contratação relativa à pesquisa de preços. Por absoluta falta de normativos, ficou-se por muitos anos ao alvedrio dos agentes públicos (Gestores, agentes de compras e até Assessores Jurídicos, que não deveriam se imiscuir nesse tema por tratar-se de assunto fora da esfera jurídica), a determinação da metodologia que deveria ser seguida para a execução dessa importante etapa do processo de contratação. À exceção das contratações de obras e serviços de engenharia, que responde com técnica própria, a precificação, para fins de planejamento das contratações passou a ser tocada, na imensa maioria dos órgãos e entidades públicos, com uma fórmula simplista e irreal: a pesquisa deveria ser realizada com, no mínimo, três cotações, sendo que, entendia-se por “cotação”, propostas encaminhadas por possíveis interessados. Ora, é fácil perceber o quanto é falível tal método (que até hoje perdura em muitos bolsões desse imenso País).
O dever de planejamento é tema que tem ganhado grande relevância no âmbito da contratação pública. Felizmente, a questão vem sendo amplamente debatida pelos agentes públicos e também no âmbito dos Órgãos de Controle, que destacam a necessidade premente de contratações mais eficientes. Há 25 anos atuando no mercado, a Zênite sempre defendeu o planejamento como fator determinante para o sucesso de qualquer contratação.
Para tanto, é fundamental que a Administração realize essa etapa de forma detalhada, pois a identificação correta de sua necessidade é essencial para a escolha da melhor solução. Para o autor Renato Geraldo Mendes, a etapa de planejamento deve responder a três perguntas fundamentais: “Qual o problema a ser resolvido? Qual a solução para resolver o problema? Quanto custa a solução definida para resolver o problema identificado?”.[1]
Com o objetivo de divulgar as ações adotadas pela Administração Pública Federal em termos de sustentabilidade, o Núcleo de Ações Socioambientais (NCAS), que coordena o programa Senado Verde, publicou esta semana a cartilha “Edifícios Públicos Sustentáveis”.
A cartilha é bem didática, ilustrada e conta com diversos exemplos práticos. Conforme divulgado no site de compras do governo, ela está dividida em três partes:
A IN SLTI/MPOG nº 5/2014, que traz orientações para a realização das pesquisas preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral pelos órgãos da Administração Pública Federal, foi alterada na última sexta-feira (29.08.2014) pela IN nº 7, publicada no DOU de 01.09.2014.