Conforme se sabe, a relação contratual estabelecida entre particulares e Administração Pública apresenta peculiaridades que a distinguem dos contratos de direito privado. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 ao instituir o regime jurídico dos contratos administrativos, confere à Administração prerrogativas e poderes exorbitantes, que a colocam em condição de superioridade perante as contratadas.
Tais prerrogativas legais, que se justificam em razão da supremacia do interesse público envolvido, permitem à Administração, na condição de contratante, modificar unilateralmente os termos do contrato, rescindi-lo, fiscalizá-lo, aplicar sanções ao contratado ou, ainda, ocupar provisoriamente bens imóveis, instalações, etc.
Contudo, a existência de supremacia do interesse público sobre o privado nos contratos administrativos não autoriza a ingerência da Administração na relação trabalhista firmada entre empresas contratadas e seus empregados engajados na prestação do serviço contratado pela Administração.