O inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 dispõe que é dispensável a licitação: “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”. (Grifou-se)
Muitas são as controvérsias acerca das instituições que podem ser contratadas com base neste inciso. Em vista disso, o objetivo deste post é demonstrar a finalidade do mencionado inciso, procurando estabelecer critérios a partir das diretrizes fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.