O presente artigo busca compreender a sistemática do pregão eletrônico atinente à fase de lances e a pretensa proteção que o menor valor ofertado pelo licitante merece carrear nas fases seguintes do procedimento de compra pública. Nessa toada, os objetivos propostos são: apresentar o procedimento…
No pregão, a busca pela proposta mais vantajosa admite a realização de uma fase de lances, momento no qual os licitantes têm a oportunidade de reduzir os preços inicialmente indicados em suas propostas. O novo Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a modalidade de licitação pregão…
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, que prevê a regra da anualidade para o reajuste dos valores dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,…
Primeiramente, parece claro que as propostas apresentam vícios quando confrontadas com o edital da licitação, que, presumivelmente, exige informação sobre o prazo de entrega dos produtos. Daí por que, para analisar a viabilidade ou não do saneamento, é preciso identificar se as falhas podem ser consideradas…
Trata-se de recurso de apelação contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada por empresa objetivando a declaração de nulidade da penalidade de multa aplicada pela Administração. A discussão diz respeito “à legalidade, ou não, da multa aplicada à parte autora sob alegação de não ter…
A resposta é negativa. Explicamos!
Não há, no RDC, nenhuma regra que preveja a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 ao caso. Em vez disso, as remissões feitas à aplicação dessa Lei no RDC foram feitas de maneira tópica e dirigidas a situações específicas, o que impede que se conclua pela existência de uma regra geral de supressão de lacunas do RDC por meio da aplicação das regras da Lei nº 8.666/93. É nesse sentido o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.462/11:
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro que aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de um ano.
De acordo com a impetrante, em razão de um equívoco quanto ao valor e à quantidade de itens, apresentou proposta inexequível, solicitando sua desclassificação do certame ainda na fase de lances. Sustenta que, embora o pregoeiro tenha atendido tal pedido, aplicou sanção prevista no edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
No pregão, a busca pela proposta mais vantajosa admite a realização de uma fase de lances, momento do procedimento no qual os licitantes têm a oportunidade de reduzir os preços inicialmente indicados em suas propostas.
Com vistas a conferir segurança às tratativas que antecedem a celebração de contratos, o ordenamento jurídico brasileiro institui a regra de que a proposta vincula o proponente.
É o que estabelece o Código Civil, em seu art. 427, segundo o qual a “proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Da mesma forma, a Lei de Licitações busca atribuir efetividade a essa máxima, ao dispor que os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam (art. 54, § 1º).
O § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 define um critério objetivo para identificar propostas cujos valores possam ser presumidamente considerados inexequíveis:
Art. 48. (…)
(….)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.1 (Grifamos.)