Não é adequada a conclusão de que, pelo fato de o pregão visar mais celeridade procedimental em comparação com as demais modalidades, o prazo de publicidade do edital deve ser sempre de 8 (oito) dias úteis, conforme determina o inc. V do art. 4º da Lei nº 10.520/02.
Desde a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) aplicável ao exercício de 2009 (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.768/2008.) há previsão para que as entidades do Sistema S divulguem, pela internet, informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como a destinação dos referidos recursos.
A LDO de 2014 (art. 113 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.919/2013) previa para as entidades do Sistema S a obrigatoriedade de publicação na internet: 1) dos valores arrecadados e a especificação de cada receita e cada despesa; 2) do orçamento anual da entidade; 3) e da estrutura remuneratória de cargos e funções e identificação de dirigentes e dos membros do corpo técnico.
Já LDO de 2015 (art. 130, da Lei nº 13.080/2015) acrescentou a obrigatoriedade de:
Desde a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) aplicável ao exercício de 2009 há previsão para que as entidades de Serviços Social Autônomo, conhecidas como entidades do Sistema S, divulguem, pela internet, “dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região”. (Grifamos.) (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.768/2008.)
Nas licitações processadas sob o regime da Lei nº 8.666/93, e até mesmo nos pregões, que são regidos preponderantemente pela Lei nº 10.520/02, admite-se a concessão de prazo para que os licitantes reformulem suas propostas quando todas houverem sido desclassificadas, tal como autoriza o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Veja-se que a aplicação do art. 48, § 3º, exige apenas que todas as propostas sejam desclassificadas e que haja conveniência e oportunidade para a Administração.
Dessa forma, poder-se-ia concluir que, em quaisquer licitações que restassem demonstrados esses aspectos, seria possível a aplicação do art. 48, § 3º.
Contudo, essa conclusão deve ser avaliada com cautela no que diz respeito às licitações voltadas à contratação de serviços de publicidade, que se submetem ao regime da Lei nº 12.232/10.
No âmbito das contratações públicas, antes de celebrar um contrato a Administração deve definir com clareza o objeto pretendido. Logo após, deve efetuar a avaliação do seu custo em face das condições contemporâneas de mercado. O resultado dessa pesquisa realizada junto ao mercado fornecedor de bens e serviços é o que se denomina orçamento ou preço estimado da contratação.
“A publicação resumida do instrumento de contrato (…) na imprensa oficial (…) é condição indispensável para sua eficácia” (destacou-se). Essa regra, a qual trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Seu conteúdo, todavia, gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para eficácia do negócio jurídico.
O art. 2º, da Lei nº 12.232/2010, define os serviços de publicidade como “… o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”. A definição, como se vê, envolve uma série de atividades, sendo algumas consideravelmente abstratas.
Não bastasse isso, o § 1º daquele mesmo art. 2º admitiu ainda a possibilidade de a prestação de serviços de publicidade demandar “atividades complementares”, também denominadas de “bens e serviços especializados”, a serem fornecidos por terceiros, alheios à relação contratual existente entre Administração e empresa contratada.
Recentemente, recebemos um interessante questionamento acerca das contratações de serviços de publicidade e propaganda, de modo que entendemos válido compartilhar as conclusões encontradas àquela oportunidade.
A dúvida em questão envolvia a possibilidade de aditar um contrato de prestação de serviços de publicidade, formalizado com base na Lei n° 12.232/10, a fim de incluir, entre as obrigações da contratada, a veiculação de editais e extratos de contrato.
Ao tratar do conteúdo do instrumento convocatório e das informações que devem obrigatoriamente constar desse documento, a Lei nº 8.666/93 grava expressamente a necessidade de o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários ser um dos “anexos do edital, dele fazendo parte integrante” (art. 40, § 2º, II).
Acontece que, para as licitações processadas pela modalidade pregão, a disposição literal da Lei nº 10.520/02 estabelece que dos autos do procedimento constarão, dentre outros elementos, “o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados” (art. 3º, inciso III).
Nesse momento, chamaremos a atenção para outros dois pontos do artigo 2º da Lei, expressos nos §§ 1º e 2º. Trata-se da análise de quais serviços podem ser incluídos nos contratos derivados da Lei nº 12.232/10, desde que como atividades complementares, e, ainda, de delimitar quais serviços não podem ser contratados pela Administração junto a agências de publicidade. Vejamos: