A situação questionada permite mais de uma solução! A primeira seria reconhecer que a Lei nº 13.303/2016 não veda a subcontratação de parcelas do contrato que tenham sido objeto de exame de qualificação técnica na licitação. De acordo com o disposto no caput do art. 78 da…
A fase interna das licitações apresenta uma gama relevante de temas que geram dúvidas e debates variados, que podem envolver todo e qualquer ato pertencente à respectiva fase. Natural que isso ocorra, visto que a fase interna apresenta uma complexidade ímpar e norteará todas as…
A exigência de comprovação afeta à qualificação técnica deve estar restrita ao mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos estabelecidos pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Cabe à Administração, portanto, em cada caso concreto, avaliar a real necessidade de exigir os documentos…
Trata-se de representação formulada contra edital de tomada de preços para contratação de empresa especializada na prestação de consultoria financeira, contábil e de recursos humanos. O representante se insurgiu contra a exigência referente ao registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Trata-se de apelação interposta por licitante para pleitear a anulação de decisão que homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto licitado, sob o argumento de que a empresa vencedora não apresentou comprovação de qualificação técnica compatível com as exigências do edital.
O relator, ao apreciar a questão, iniciou sua argumentação apontando que “não se olvida que o procedimento licitatório é formal e que, em geral, as exigências quanto à comprovação da capacidade técnica são lícitas, desde que não sejam desarrazoadas e atentem às peculiaridades do objeto licitado”.
Em licitação para a contratação de obra de engenharia, na qual não se admite participação de empresas consorciadas, qual deve ser o entendimento para fins de aceitação e avaliação de atestados de capacidade técnico-operacional, considerando que determinada licitante os apresentou informando a execução do objeto por um consórcio de empresas do qual fazia parte?
De acordo com o art. 30 da Lei nº 8.666/93, a comprovação de que a licitante possui qualificação técnica mínima necessária para contratar com a Administração se faz por meio da apresentação de atestados, de modo a evidenciar sua aptidão com base na demonstração de sua experiência anterior no desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Para fins de verificação da qualificação técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica. Visando preservar a competitividade do certame, todavia, tal exigência somente será válida relativamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, nos termos do art. 30, inc. I, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Cabe à Administração indicar no edital da licitação, qual é a parcela de maior relevância técnica e valor significativo, pois é com base nela que o licitante irá demonstrar sua capacidade técnica.
Ocorre que os dois conceitos previstos na Lei nº 8.666/93 para a qualificação técnico-profissional não permitem definição objetiva e absoluta. Pelo contrário, devem ser definidos com base na eleição de parâmetros que restem devidamente motivados no processo administrativo de contratação como sendo adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado.
Diante disso, como identificar as parcelas de maior relevância e valor significativo na prática?
De acordo com o disposto no art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93, constitui requisito para a qualificação técnica das licitantes, em sede de habilitação, a prova de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”.
Para que seja possível estabelecer essa exigência no instrumento convocatório é preciso que a execução do objeto exija a inscrição da licitante no respectivo conselho profissional, nos moldes de lei específica. Além disso, a execução do objeto também deve demandar a participação de profissional especializado, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade profissional.
É importante compreender que o registro na entidade profissional está relacionado com a atividade fim de cada empresa. Em razão disso, a exigência de registro ou inscrição deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço preponderante objeto da contratação, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame em razão do estabelecimento de condições de qualificação técnica impertinentes ao cumprimento das obrigações contratuais.
Temas afetos à qualificação técnica e suas exigências não raramente suscitam dúvidas entre aqueles que lidam no universo das contratações públicas, dada a complexidade do assunto.
Com isso em mente, este post visa auxiliar na diferenciação entre a mão de obra relativa à capacitação técnico-operacional e a mão de obra técnico-profissional, no intuito de esclarecer o momento adequado para as suas respectivas comprovações.
A exigência de apresentação de atestados para fins de qualificação técnica em licitação, prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93, tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória.
Os atestados revelam a experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao licitado, em características, quantidades e prazos. A lógica que baseia a qualificação técnica envolve uma presunção de capacidade. Segundo as diretrizes legais, se reconhece que o sujeito que comprovar já ter realizado um objeto equivalente ao licitado será presumido “apto” para desenvolver o objeto da licitação, razão pela qual haverá de ser habilitado.
Com base nisso, em um primeiro momento, seria possível entender que quanto maior o grau de exigências, maior a presunção de que aqueles que as cumprem são capazes de executar as obrigações contratuais e, consequentemente, maior a segurança da Administração.
Entretanto, o rigor exagerado na fixação das exigências pode restringir a competitividade do certame, pois quanto mais exigências, menor o número de pessoas aptas a cumpri-las. E o pior, se nem todas as exigências forem justificáveis em vista do risco e da complexidade envolvidos na contratação, tal restrição terá sido imotivada.