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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
De acordo com o disposto no art. 78, inc. II da Lei nº 8.666/93, ocorrendo o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos por parte do contratado, poderá a Administração rescindir o contrato unilateralmente. Contudo, faz-se uma ponderação inicial: a previsão do dispositivo em comento não deve ser vista de modo absoluto, isto é, o contrato não deve ser rescindido sempre que ocorrer o cumprimento irregular de cláusulas contratuais.
Isso porque, diante desse cenário, a autoridade competente deve tomar toda a cautela possível, de modo a preservar o interesse público que demandou a contratação. Dito de outra maneira, ainda que o contratado não esteja cumprindo o contrato conforme avençado, a necessidade que ensejou a celebração do contrato administrativo ainda permanecerá, e isso não deve ser desconsiderado de modo algum!
Dessa forma, antes do gestor público optar pela rescisão unilateral do contrato é imprescindível que pondere alguns fatores: a) qual é o nível da irregularidade pelo contratado; b) se é sanável; c) qual o estágio que se encontra a execução do contrato; d) em qual lapso a Administração precisará do objeto integralmente cumprido; e) qual o prejuízo financeiro que a Administração terá com a rescisão contratual.
Portanto, é essencial que haja uma criteriosa avaliação desses aspectos pela autoridade administrativa, para então decidir se deve ou não rescindir o contrato. Isso porque o instrumento de rescisão unilateral previsto no inciso II do art. 78 da Lei n°8.666/93 não pode se tornar um mecanismo de autopunição da Administração, ou melhor, do interesse público que demandou a contratação. Sabe-se que uma das razões fundamentais da licitação é atender plenamente a necessidade da Administração por intermédio de uma contratação financeiramente vantajosa, o que não seria concretizado caso a rescisão unilateral acarretasse prejuízos financeiros à Administração ou prejudicasse o efetivo atendimento da necessidade.
Nesse contexto, digamos que reste apenas 1/5 do contrato a ser cumprido e fora encontrada certa irregularidade na sua execução. A rescisão não será a saída mais adequada se, por exemplo, a Administração precisar com urgência daquele objeto e a irregularidade constatada for perfeitamente sanável. Neste caso, a notificação do contratado para que proceda a perfeita execução da avença, e até mesmo a aplicação de multa com fulcro no art. 88, será a maneira mais correta a se proceder, visto que haverá punição apenas ao particular, que foi quem deu causa a irregularidade.
Isso não implica dizer que o contrato não será rescindido caso o particular permaneça incorrendo em irregularidade. Deve haver sim a medida de rescisão, desde que haja fortes indícios de que o contratado definitivamente não conseguirá executa-lo nos moldes fixados pela Administração, ou de que a manutenção do contrato acarretará ainda maiores prejuízos a ela.
É preciso repensar a máxima de que em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público é sempre necessário decretar a rescisão do contrato pelo descumprimento de toda e qualquer cláusula contratual. Interesse público não é uma condição absoluta e nem tampouco algo que não exija a necessária ponderação. A decretação de rescisão contratual em alguns casos é tão condenável quanto a não decretação em outros. É preciso agir com ponderação e razoabilidade.
Uma vez realizada essas ponderações e a Administração entender que a rescisão unilateral é o caminho mais razoável a seguir, então, caberá a ela proceder com a contratação direta do remanescente com respaldo no art. 24, inc. XI da Lei nº 8.666/93, ou com a instauração de uma nova licitação.
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