A Lei nº 13.303/2016 não prevê os procedimentos que precedem a aplicação de sanções administrativas, apenas determina seja garantida a defesa prévia (art. 83). Essa ausência de disciplina legal atribui a cada empresa estatal competência para regulamentar o tema, conforme previsto no art. 40, inc.…
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que a Administração se abstenha de aplicar sanções administrativas em razão da suspensão no cumprimento das obrigações pela contratada em contrato visando ao fornecimento de fármacos. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que…
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro que aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de um ano.
De acordo com a impetrante, em razão de um equívoco quanto ao valor e à quantidade de itens, apresentou proposta inexequível, solicitando sua desclassificação do certame ainda na fase de lances. Sustenta que, embora o pregoeiro tenha atendido tal pedido, aplicou sanção prevista no edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Uma das situações que, na forma do inc. III do art. 3º do Decreto nº 7.892/13, autoriza a instituição de atas de registro de preços é quando essa prática “for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”.
Nesse caso, a ata será integrada pelo órgão gerenciador, assim entendido o órgão ou a entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, e pelos órgãos participantes, assim considerados os órgãos ou as entidades que participam dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e, tal qual o gerenciador, integram a ata de registro de preços possuindo quantitativos do objeto registrado para seu consumo próprio.
Trata-se de apelação interposta por licitante com o objetivo de afastar penalidade imposta por entidade do Sistema S. Convocada para assinar o contrato, a empresa alegou dificuldades financeiras e ofereceu como garantia do contrato títulos da dívida pública, contrariando exigência prevista no edital e no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, a qual previa o oferecimento de caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
Supondo a seguinte situação: Autarquia federal mantém ata de registro de preços para a aquisição de materiais. Ocorre que, depois de emitida nota de empenho para fornecer o objeto, a empresa beneficiária sofreu a aplicação da suspensão do direito de licitar e contratar, prevista no art. 87, inc. III, por órgão da Administração Pública federal.
Nesse caso, questiona-se: qual o efeito da aplicação da sanção sobre a ata de registro de preços? É possível manter o contrato com o beneficiário da ata?
Ao prever as situações que ensejam a demissão do servidor público, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 estabelece que “A demissão será aplicada nos seguintes casos…”. A literalidade do dispositivo, somada à gravidade das condutas que autorizam o desligamento definitivo do servidor, deu ensejo à compreensão geral de que, uma vez comprovadas as condutas descritas nos incisos do art. 132, a demissão deverá obrigatoriamente ser aplicada pela autoridade competente. Nesse contexto, o questionamento que se coloca é se mesmo quando entender que a penalidade de demissão é desarrazoada, excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, a autoridade está impedida de realizar qualquer juízo sobre o cabimento da sanção expulsória, devendo aplicá-la compulsoriamente.
A sanção prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, conhecida como “declaração de inidoneidade”, visa impedir que o particular contrate com toda a Administração Pública quando o contratado descumprir total ou parcialmente o contrato ou se praticar alguma conduta prevista no art. 88 da Lei nº 8666/93. Porém, não é incomum nos depararmos com alguma decisão em que o próprio TCU aplica a “declaração de inidoneidade” em face do particular. Ocorre que, apesar de receberem a mesma denominação, se tratam de sanções distintas.
É sabido que o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, tipifica uma série de condutas genericamente submetendo-as ao impedimento de licitar e contratar. De acordo com esse dispositivo, o particular que, dentre outras, “… deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida” (destacou-se) no pregão, poderá ser penalizado pela Administração contratante.
Seria possível, então, sancionar o particular que, classificado em primeiro lugar em um pregão (presencial ou eletrônico), é convocado pela Administração para entregar os documentos relativos à sua habilitação, e deixa de fazê-lo dentro do prazo regular?