TCU: A aceitação de atestado de capacidade técnica em nome da antiga razão social do licitante.

Licitação

Trata-se de representação formulada por licitante que apontou possível irregularidade em licitação que tinha por objeto a execução de remanescente de obra. Em síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”, contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital.

Salientou a representante que os atestados foram emitidos pela própria entidade contratante, mas em nome de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015, pouco antes da abertura do certame. Diante disso, a comissão de licitação considerou que os documentos não estavam em nome da licitante e decidiu pela inabilitação.

Analisando o caso, o relator ponderou “a Lei de Licitações, ao prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação técnica para a execução do objeto demandado”.

Complementou esclarecendo que “há de se ter em conta que a dinâmica de um mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados – que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização do certame” e citou como exemplos desse posicionamento os Acórdãos nºs 1.108/2003 e 2.444/2012, ambos do Plenário.

No caso concreto, concluiu, que, no “caso em apreço, houve simples alteração na razão social da representante, circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica revelada em obras anteriormente executadas. Como registrou a Secex-GO em sua primeira intervenção no processo, ainda na fase de cautelar, ‘A razão social é o nome da empresa no ordenamento jurídico; sua alteração não traz, a priori, implicação na sua capacidade de executar o contrato administrativo a que se propõe em um certame licitatório. No caso em tela, o CNPJ, o sócio proprietário e o endereço da empresa são os mesmos; logo, trata-se da mesma empresa com nome diferente’.

Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a Representação e determinar à entidade licitante a anulação do ato de inabilitação da empresa representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da licitação após o saneamento da irregularidade”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.158/2016 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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