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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
TCU: Exigência de obrigações de terceiros
Trata-se de representação em face
de supostas irregularidades em licitação que teve por objeto serviços de
gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10, através de
sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip.
O relator apontou que os
itens 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência destoam
do que o TCU decidiu no Acórdão nº 3.365/2015, do Plenário, por exigirem, para
a prestação dos serviços, a apresentação alvarás dos postos da rede
credenciada.
Segundo o julgador, “a cláusula
é imprópria pois cria obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não
faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede
credenciada)”.
Nesse sentido, acolheu a proposta
da unidade técnica, a fim de dar ciência a Administração “para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras
semelhantes, de que, (…), as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e
5.1.2 do termo de referência implicam envolver indevidamente
terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a
gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação,
alvarás de postos que integrarão a rede credenciada”. (Grifamos.) (TCU,
Acórdão nº 1.498/2020, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em
10.06.2020.)
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TCE/MG: Indicação de marca sem justificativa técnica
Trata-se de irregularidades na contratação de empresa para a locação de estruturas, equipamentos e serviços para o carnaval. Foi apontada a indicação de marca dos produtos no termo de referência sem a devida justificativa técnica.
O relator observou que a iluminação e os equipamentos deveriam atender ao “rider técnico das bandas, o que se enquadra na exceção permitida pela Lei nº 8.666/93, a qual admite a indicação de marcas, desde que justificadas por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material exigido”.
Diante disso, o tribunal julgou que “é irregular a indicação das marcas dos produtos licitados, nos termos do § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material exigido, devendo ser acompanhada, nesse caso, da expressão ‘ou similar’, visto que poderão ser ofertados produtos cujas especificações técnicas sejam de qualidade igual ou superior àqueles constantes no ato convocatório”. (Grifamos) (TCE/MG, Processo nº 1031599, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, j. em 03.12.2019.)
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Capacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
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