Ricardo Alexandre Sampaio
27 de novembro de 2012
Prezada Mariana Lira,
A questão envolvendo a necessidade ou não de indicação orçamentária para instituição de licitação visando a celebração de ata de registro de preços ainda é controversa.
De acordo com a Orientação Normativa nº 20, de 1º de abril de 2009, da AGU, “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.
Por sua vez, o TCU tem precedentes em sentidos diversos:
Acórdão nº 1.279/2008 – Plenário
Relatório
(…) o registro de preços não é uma modalidade de licitação, e sim, um mecanismo que a Administração dispõe para formar um banco de preços de fornecedores, cujo procedimento de coleta ocorre por concorrência ou pregão. Em razão de ser um mecanismo de obtenção de preços junto aos fornecedores para um período estabelecido, sem um compromisso efetivo de aquisição, entendemos ser desnecessário, por ocasião do edital, o estabelecimento de dotação orçamentária. Todavia, por ocasião de uma futura contratação, torna-se imprescindível a dotação orçamentária para custeio da despesa correspondente, na forma do art. 11 do Decreto 3931/2001. Assim, acolhemos a justificativa.
(...)
Voto
Examina-se processo de Representação oriunda da (...), acerca de irregularidades na gestão dos (...), administrados pela (...). (...). No que diz respeito às razões de justificativa oferecidas pelo Reitor da (...):
(...)
m) os esclarecimentos prestados pelo responsável, quanto à abertura de procedimentos licitatórios sem previsão orçamentária suficiente para custeá-los (Pregões Eletrônicos 16/2007, 44/2007 e 46/2007), no sentido de que tais licitações foram realizadas no sistema de preços, o qual não estabelece compromisso de contratação ou de aquisição, e prescinde de dotação orçamentária, até o ato da contratação, ensejam, a meu ver, a acolhida das razões, consoante proposto pela secretaria instrutiva;
(Relator: Guilherme Palmeira; Data do Julgamento: 02/07/2008)
Acórdão nº 1.090/2007 – Plenário
Acórdão
9.3.4.3. especifiquem expressamente, nos editais de pregões destinados à elaboração de registro de preços, os créditos orçamentários sob os quais correrão as despesas, nos exatos termos do art. 14 c/c o art. 7º, § 2º, inciso III, ambos da Lei 8.666/1993;
(Relator: Augusto Nardes; Data do Julgamento: 06/06/2007)
Acórdão nº 714/2010 – Plenário
Acórdão
9.2. determinar à (...), com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:
(...)
9.2.3. nas próximas licitações na modalidade pregão, inclusive os que tenham por finalidade o registro de preços:
(...)
9.2.3.2. inclua no edital a respectiva dotação orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.666/1993;
(Relator: Marcos Bemquerer Costa; Data do Julgamento: 07/04/2010)
Acórdão nº 1.291/2011 – Plenário
Relatório
8.1. No que se refere à ausência de previsão de dotação orçamentária, por se tratar de sistema de registro de preços (item 2 do edital), a Secex/AM considerou que essa prescrição editalícia não encontra amparo legal, porquanto estabelece o art. 14 da Lei 8.666, de 1993, que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Segundo a unidade técnica, "Conquanto haja entendimento doutrinário de que aquisições, via sistema de registro de preços, dispensam a previsão de dotação orçamentária, por não obrigar a administração a adquirir o objeto licitado (Jacoby Fernandes, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 2ª Ed, 2006, pp. 97-99), consideramos que tal não se aplica ao caso de que se cuida, visto que produtos da alimentação escolar são gêneros de primeira necessidade, não sendo facultado à Administração optar por não adquiri-los".
(...)
Voto
14. Relativamente à ausência de previsão de dotação orçamentária, por se tratar de sistema de registro de preços, entendo que os argumentos apresentados não justificam a falta. Não obstante as alegações de desnecessidade de vinculação orçamentária às modalidades licitatórias ligadas ao registro de preços, pois seria mera pretensão da Administração em adquirir os bens que venham a ser registrados, inexistindo obrigação expressa no momento do respectivo registro, há, no presente caso, uma peculiaridade que o distingue das demais situações. É o fato de a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar configurar-se em compra compulsória, impondo a necessidade de indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, conforme art. 14 da Lei 8.666/1993. Considero suficiente recomendar, em momento posterior, por ocasião da decisão definitiva de mérito, à Prefeitura que adote tal conduta.
(Relator: Augusto Sherman Cavalcanti; Data do Julgamento: 18/05/2011)
Para a Zênite, Se não existe ao menos previsão de recursos orçamentários para cobrir as despesas de possíveis contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, inexiste justificativa para a instauração do certame e formalização da ata.
Nesse sentido, forma-se PERGUNTA E RESPOSTA publicada na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 147/MAI/2006, p. 426:
PERGUNTA 9 - REGISTRO DE PREÇOS
É necessário indicar a dotação orçamentária na licitação destinada a instaurar o registro de preços, tendo em vista que não existe obrigatoriedade de contratar o bem ou o serviço registrado durante o prazo de validade da ata?
A dotação orçamentária possibilita visualizar no orçamento anual os tipos de gastos previstos para o exercício por órgão e unidade orçamentária, para qual finalidade os dispêndios estão ocorrendo e quais os recursos financeiros (fontes da receita prevista) que irão custear essas despesas.
Dessa forma, durante a fase interna do procedimento licitatório, a Administração tem o dever de verificar se existe previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das possíveis obrigações que decorrerão da respectiva licitação.
No entanto, a Lei nº 8.666/93 não condiciona a realização da licitação à efetiva ou à concreta disponibilidade de recursos orçamentários. É necessária e suficiente apenas a indicação do recurso próprio para a despesa (arts. 7º, § 2º, inc. III e 38 da Lei nº 8.666/93).
O fato de tratar-se de licitação destinada a instaurar o Sistema de Registro de Preços não retira a necessidade de indicação da dotação orçamentária. Vejamos as razões que justificam tal assertiva.
Realmente, da licitação prévia ao registro não decorre o dever de a Administração contratar o bem ou serviço registrado durante o prazo de validade da ata. Deve-se esclarecer que essa obrigatoriedade inexiste também nas outras licitações. A celebração do contrato sempre está condicionada à conveniência e à oportunidade no caso concreto.
O que se deve ter em mente é que, como em qualquer outra atividade administrativa, deve haver razão que justifique a realização do certame, sob pena de inutilidade da atuação da Administração. Se não existe ao menos previsão de recursos orçamentários para cobrir as despesas de possíveis contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, inexiste justificativa para a instauração do certame e formalização da ata.
Por isso, é necessário indicar a dotação orçamentária que acobertará as possíveis contratações também na licitação destinada a instaurar o registro de preços.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio