O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que cria um novo regime jurídico para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e revogar o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11), foi mais detalhado no que…
Contratos para enfrentamento dos reflexos da pandemia: como fica a vigência após a Lei nº 14.035/20?
A Lei nº 13.979/20 previa a possibilidade de os contratos regidos por esta Lei serem celebrados com prazo de duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.…
A Resolução CDN nº 213/2011, que é o regulamento de licitações e de contratos do Sistema SEBRAE, prevê a possibilidade de realização de contratações com dispensa de licitação em situações de urgência e emergência:
Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
(…)
IV – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
(…)
XI – nos casos de urgência para ao atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
A Lei nº 13.303/16 instituiu o regime jurídico a ser observado por ocasião das licitações e contratações a serem celebradas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
No que diz respeito à duração dos contratos da Administração Pública direta, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, a regra é que a vigência dos ajustes observe a duração do crédito orçamentário em que foram celebrados. O art. 34 da Lei nº 4.320/64 prevê que a duração do crédito orçamentário coincide com o ano civil, portanto, os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 devem ter sua vigência limitada ao dia 31 de dezembro do ano em que foram celebrados.
Na forma do art. 11, inc. I, do Decreto nº 7.892/13, “será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame”.
Trata-se do cadastro de reserva, cuja finalidade é viabilizar a substituição do fornecedor vencedor da licitação se seu registro for cancelado durante a vigência da ata. Nesse caso, observada a ordem de classificação, os licitantes que integram o cadastro de reserva assumem o saldo remanescente da ata pelo tempo restante para seu esgotamento. Evita-se, assim, a frustração prematura da ata de registro de preços.
Nos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública ocupa a posição de locatária, há certas peculiaridades que devem ser observadas. Nesses casos, o regime jurídico aplicável a esses contratos será predominantemente o de direito privado, incidindo apenas as normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 que se mostrarem compatíveis com o regime de direito privado (art. 62, § 3º, inc. I).
De acordo com o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”.
Conforme estabelece o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos visando à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração.
Os dois preceitos citados tratam de situações distintas e independentes, razão pela qual não se confundem. O único ponto de aproximação reside no fato de tratarem de uma mesma espécie de contrato: de prestação de serviços contínuos.
A aplicabilidade do § 4º requer a caracterização de situação excepcional, não bastando a simples aferição de vantagem econômica para a Administração, elemento próprio da hipótese contida no inc. II do art. 57. É preciso que reste demonstrada a ocorrência de um fato imprevisível que torne inviável a celebração de nova contratação via licitação, fazendo com que a prorrogação seja a melhor alternativa para evitar a solução de continuidade das atividades contratadas.
O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
Não raras vezes, chegam questionamentos envolvendo o prazo de vigência do contrato administrativo quando há garantia técnica A questão gira em torno de saber se a vigência deve ou não abrigar o lapso da garantia.
O art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93 veda, expressamente, a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado. A regra abrange qualquer forma de indefinição quanto à vigência, seja pela indeterminação ou pela incerteza. Isso significa que esses contratos devem ter sua duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.
A finalidade dessa vedação é coibir a falta de planejamento das contratações realizadas pela Administração, no sentido de permitir a celebração de contrato cuja vigência não possa ser identificada com precisão no tempo, além de preservar o dever de licitar, na medida em que impede a perpetuação de um único fornecedor sem que seja dada a oportunidade de alternância por meio de novos procedimentos licitatórios.