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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
Frente às novas regulamentações normativas acerca do Sistema de Registro de Preços, com a emissão do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e no Estado de São Paulo com a alteração feita em alguns dispositivos do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, o presente post visa demonstrar o entendimento do TCE/SP no que se refere especificamente à figura do “carona”.
No que tange à esfera estadual, dentro dos limites jurisdicionais do TCE/SP[1], a questão está superada, conforme podemos extrair do §2° do Decreto 58.494[2], de 29 de outubro de 2012, que revogou os dispositivos do Decreto nº 47.945/2003[3], que autorizavam a figura do “carona”.
No concernente à esfera municipal, pode-se cogitar conflito entre a jurisprudência firmada no TCE/SP e o previsto no Decreto Federal nº 7.892/2013, que dispõe em seu artigo 22, § 9º: “É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal”. (grifou-se)
Em que pese facultada pelo Decreto Federal a adoção da figura do “carona”, verifica-se que o TCE/SP mantém seu posicionamento, no sentido de que os órgão/entidades submetidos ao seu controle não adotem esta prática.
Neste sentido, foi publicado no site do Tribunal artigo escrito pela Procuradora Claudine Corrêa Leite Bottesi. No referido artigo, a autora aborda com muita propriedade os pontos convergentes entre o entendimento da referida Corte de Contas e o atual Decreto Federal vigente. Ela ainda adverte que: “tendo em vista a jurisprudência que se firmou nesta Corte, entendo que cabe a este Tribunal orientar os órgãos e entidades jurisdicionados para que não se utilizem do expediente denominado ‘carona’, sob pena de julgamento pela irregularidade das contratações firmadas por meio do emprego de tal instituto”.[4]
Deste modo, recomenda-se aos órgãos/entidades subordinados à Jurisdição do TCE/SP que continuem a observar a orientação já firmada pelo Tribunal quanto à adoção da prática do “carona”. Até o presente momento, o entendimento do Tribunal se mantém inalterado.
[1] LC n° 709, de 14 de janeiro de 1993: “Artigo 1º – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual”.
[2] “Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – os artigos 15A e 15B do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003”.
[3] Redação dada pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007: “Artigo 15A – A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que comprovada a vantagem em tal adesão. (…) Artigo 15B – Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão utilizar-se de Atas de Registros de Preços realizadas pela União, Distrito Federal, outros Estados e Municípios, desde que demonstrada a vantagem econômica em tal adesão comparativamente aos preços registrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFISICO ou aos praticados no mercado”.
[4] A questão “carona” e o TCE-SP. Disponível em: <http://www4.tce.sp.gov.br/questao-carona-e-o-tce-sp>. Acesso em: 24 mai. 2013, às 15h40min.
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