Trata-se de recursos ordinários interpostos por prefeitura municipal e instituição financeira contra acórdão que julgou irregular o contrato firmado entre as partes com fundamento no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/1993, para a prestação de serviços bancários em caráter de exclusividade, de centralização e processamento da movimentação financeira do município, incluindo folha de pagamento dos servidores, entre outros serviços.
Analisando o caso, o relator destacou que entende ser possível a contratação dessa específica instituição financeira por dispensa de licitação, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais autorizadores, porém, observou “que no caso há ponto não superado pelas defesas apresentadas, referente ao preço ajustado. Ainda que a importância paga pela referida instituição financeira tenha sido considerável, não consta dos autos documentação que comprove sua conformidade com o mercado e, portanto, a vantajosidade da contratação, vez que não há parâmetros de comparação com outras instituições financeiras que operavam naquele Município, ou mesmo indicação de eventual desinteresse dos outros bancos em contratar com a Prefeitura”.
Diante do exposto o relator votou pelo provimento parcial dos recursos, mantendo o decreto de irregularidade da avença e retirando a multa aplicada ao prefeito, pois, à época, o entendimento majoritário da Corte sobre a necessidade de licitar ainda estava em processo de pacificação, no que foi seguido pelos demais conselheiros. (Grifamos.) (TCE/SP, Processo TC 002206-002-07)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.