Trata-se de representação formulada por licitante alegando que, em licitação realizada para construção de centro de referência de assistência social municipal, a Administração licitante recusou-se a aceitar documentos de habilitação digitalmente autenticados, por cartório competente, em contrariedade ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/93, bem como exigiu Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data de abertura do certame, como condição necessária para habilitação das licitantes.
Em defesa, o município licitante sustentou que as exigências não trouxeram prejuízo à competitividade do certame “vez que qualquer licitante poderia apresentar os originais para autenticação pelos membros da comissão de licitação e extrair a referida certidão pela internet; que (b) a empresa representante não impugnou o edital ou apresentou recurso nos prazos cabíveis; que (c) a empresa representante apresentou cópias coloridas de fotocópias de documentos autenticados, o que não seria de qualquer forma aceitável, e apresentou a certidão com prazo superior a 30 dias, falhas pelas quais foi desclassificada do certame; que (d) os membros da comissão de licitação ofereceram extensão de prazo para apresentação dos documentos solicitados, o que foi rechaçado pela empresa representante; e (e) que os membros da comissão de licitação tentaram validar os documentos apresentados, mas as respostas apontaram ausência de autenticidade dos documentos”.
Analisando o caso, o TCU ponderou que “a divulgação do certame foi realizada por diversos meios previstos na legislação, conferindo-lhe publicidade e transparência, que não há outros indícios de irregularidades, que a empresa representante apresentou sua irresignação perante esta Corte apenas após celebrado o contrato, e que a anulação do certame poderia trazer prejuízos à administração e à comunidade”.
Ressaltou ainda que, de acordo com sua jurisprudência, atos eivados de ilegalidade podem ter seus efeitos preservados por razões de interesse público. Dentro desse contexto, considerou a representação parcialmente procedente, limitando-se a cientificar a Administração da seguinte irregularidade: “a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94; e de que (b) a exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art. 30, da mesma Lei”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.784/2016 – 1ª Câmara)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
4 Comentários
ROSENILDO DE OLIVEIRA RITA
Este processo de autenticação é o mesmo constante do extrato abaixo?
“CENTRAL NOTARIAL DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O que é a CENAD?
CENAD é a Central Notarial de Autenticação Digital, que permite o controle das autenticações digitais realizadas nas serventias autorizadas.
Por meio da CENAD é possível autenticar digitalmente um documento, realizar a verificação de sua autenticidade e controlar os atos realizados dessa natureza.
Como funciona?
– O usuário vai a um cartório de notas e solicita o serviço de autenticação digital.
– O preposto do cartório recebe o documento e o autentica eletronicamente por meio da CENAD que gerará um arquivo eletrônico autenticado.
– O preposto entrega uma mídia com esse arquivo eletrônico para o usuário.
– O usuário paga o valor das autenticações realizadas mais o valor da mídia.
– Qualquer pessoa pode verificar a autenticidade desse documento eletrônico por meio do portal da CENAD na internet.”
Fonte: http://www.22notas.com.br/conteudo/64/
Equipe Técnica da Zênite
Olá, Sr. Rosenildo!
Tudo indica que sim, que esse processo de autenticação digital é o mesmo mencionado na decisão do TCU.
Em resumo, para que o Sr. se sinta mais seguro, poderá confirmar diretamente com o Cartório se ele realiza autenticação digital!
Saudações,
Equipe Técnica.
ELAINE CRISTINA LUDITK
Quanto a Certidão Simplificada da Juceb, então o correto é não exigir prazo de emissão? Esta certidão fica disponível para consulta no site da Junta Comercial por 30 dias. Se exigirmos mais que este prazo como iremos consultar a veracidade desta certidão?
Equipe Técnica da Zênite
Olá Elaine!
Tudo bem?
Se a JUCEB fornece Certidão Simplificada que pode ser validada no site por 30 dias, significa dizer que a certidão é válida pelo prazo de 30 dias contados da emissão. Então a solução é exigir a apresentação de Certidão Simplificada válida na data do certame.
Na hipótese de transcorrer prazo maior que 30 dias até a assinatura do contrato é válido abrir diligência para solicitar a reapresentação da certidão pelo licitante.
Saudações,
Equipe Técnica.