Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Licitações internacionais – Aspectos fundamentais e polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O TCU, ao decidir representação com pedido de medida cautelar, determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) que “suspenda imediatamente os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, até a decisão final de mérito do Tribunal acerca da matéria.”[1]
A decisão tratou do disposto no art. 2º, § 1º, da instrução normativa supracitada, a qual estabelece “menor valor de agenciamento” como critério de julgamento de propostas de prestação de serviços de aquisição de passagem aéreas (nacionais e internacionais), no âmbito da Administração Pública federal direta, indireta e fundacional.
O relator, ao fundamentar a concessão da medida cautelar, apontou que: “As antigas comissões das agências, antes pagas pelas empresas aéreas, pela nova sistemática, passam a ser pagas diretamente pela Administração sob a rubrica ‘taxa de agenciamento’. Em outras palavras, os órgãos e entidades, além de pagarem diretamente as comissões das agências, antes a elas repassadas pelas empresas aéreas e ainda embutidas no valor corrente das passagens aéreas, também se obrigam a remunerar as companhias de aviação com tarifas ‘cheias’, sem nenhum desconto. Isso, a meu ver, é indício suficiente da presença de fumus boni juris, pois constitui afronta ao princípio da economicidade e da impessoalidade, pois a IN nº 7/2012 – SLTI, vista sob este aspecto, cria obstáculos à necessária busca pela proposta mais econômica e beneficia um setor específico em detrimento de outros. 12. A existência de periculum in mora, por sua vez, também me parece evidente. A IN nº 7/2012 – SLTI está em vigor desde 27/8/2012, no entanto, vários contratos, neste exato momento, estão sendo renegociados e novas licitações estão sendo lançadas sob sua égide, trazendo riscos efetivos e iminentes de danos ao Erário, decorrentes da permanência em vigor do dispositivo ora vergastado. 13. Deste modo, verifico que há nos autos elementos que fornecem evidências satisfatórias de fumus boni juris e de periculum in mora.”
[1] Despacho em representação TC-003.273/2013-0, Min. Raimundo Carreiro, DOU de 14.03.2013.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...
O Acórdão 1128/2026 do TCU e a consolidação da garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos, seriedade concorrencial e eficiência nas licitações eletrônicas