Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Em Auditoria realizada em obras de rodovias, o tribunal determinara, entre outras medidas, a audiência dos responsáveis em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de base para reavaliação dos preços contratados.
Foi constatada a majoração do orçamento-base em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das composições do Sicro. Ao examinar o caso, o relator apontou que, desde o Acórdão nº 2.061/2006 do Plenário do tribunal, “passou a rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento considerou que a mera ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos no Sicro, “porque a influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário(fator de barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”. Dando continuidade à análise, ressalvou que “quando da ocorrência das condutas aqui impugnadas – aprovação de projetos e realização de aditivos, entre maio de 2005 e julho de 2006 – era aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005 – Plenário, quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005 – Plenário, de 14/9/2005. Ou seja, os atos questionados ocorreram quando ainda não havia um entendimento consolidado do TCU sobre o tema e foram amparados em entendimento jurisprudencial vigente à época. Em sendo assim, na linha do preconizado pela unidade técnica, não vislumbro que as condutas impugnadas sejam de reprovabilidade suficiente para justificar a aplicação de sanção”. Esclareceu que “falhas verificadas no projeto não acarretaram prejuízo ao erário” e manifestou-se em favor do “acolhimento da proposta da unidade técnica para que seja autuado processo específico do tipo monitoramento para verificar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão 2.991/2014 – Plenário”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.514/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...