É comum a dúvida sobre a forma de calcular o desconto no pagamento da contratada, quando um dos empregados alocados na execução do contrato celebrado com a Administração Pública, falta ao trabalho.
Tomando como exemplo a contratação de serviços de limpeza e conservação, o artigo 44 da Instrução Normativa nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece os índices de produtividade por servente em jornada de 8 (oito) horas diárias, a serem adotados em condições usuais.
Assim, se a Administração possui uma área interna de piso acarpetado de 6.000m², por exemplo, tendo em vista a produtividade estabelecida no inciso I do citado artigo 44, qual seja de 600m²/servente/8h/dia, serão necessários 10 serventes para que seja feita a limpeza completa, conforme a metodologia constante da IN nº 02/08.
Diante disso, a ausência de 2 (dois) serventes num mesmo dia, por exemplo, implica que 1.200m² (dos 6.000m²) não foram limpos de acordo com o estabelecido contratualmente. Vale dizer, ainda que tenha sido feita alguma espécie de limpeza desta área, ela não foi realizada nos termos ajustados no contrato.
Nesse contexto, deve ser realizada a glosa do pagamento referente aos serviços não prestados, ou seja, correspondente à área em que não foi feita a limpeza, no exemplo 1.200m², conforme previsto no art. 34-A, c/c art. 36, § 6º, inciso I, ambos da IN nº 02/08:
“Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
[…]
§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou […]”
Tendo em vista o teor do art. 48 do citado diploma normativo, segundo o qual “para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado”, há que ser definido o preço diário unitário por metro quadrado, para assim definir o valor a ser glosado. Isso será feito a partir da diferença obtida entre o valor mensal do m² e o número de dias efetivamente trabalhados.
Nesse passo, exemplificativamente, se o valor mensal do m² for R$ 3,00 (três reais), num mês em que 20 (vinte) dias são efetivamente trabalhados, o valor diário do m² é R$ 0,15 (quinze centavos).
Logo, se dois funcionários faltaram e, por isso, deixaram de limpar 1.200 m² em um dia, o valor a ser glosado ao final do mês será o resultado da operação – valor diário do m² pela quantidade de m² que não foi limpa (1.200 x 0,15), isto é, R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Desse cenário, tem-se que para chegar ao valor a ser glosado dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos de falta do funcionário alocado pela prestadora, sem substituição, a Administração deve identificar o valor diário (ou, conforme o caso, valor da hora), considerando a unidade de medida eleita para quantificação do serviço.
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Marcos
11 de agosto de 2017
Caros colegas, parabéns pelo blog. Tenho procurado me informar sobre empresas de terceirização, pois gostaria de abrir uma num futuro próximo. Uma dúvida crucial é: imagine a seguinte situação, minha empresa terceirizada iniciou um contrato com uma contratante no início do mês. Normalmente a fatura a ser paga da contratante à terceirizada ocorre antes ou depois da terceirizada pagar seus funcionários no 5º dia útil. Pergunto porque se isso não ocorrer, deverei ter capital para suprir esta demanda.
Muito obrigado.
Prezado Sr. Marcos,
Agradecemos por participar do Blog da Zênite!
Em alguns casos as manifestações dos nossos leitores representam questionamentos sobre situações concretas, cuja resposta demanda análise técnica individualizada. Em especial no caso relatado, que envolve avaliação de risco do negócio.
Em vista disso, deixaremos de responder diretamente seu comentário.
Agradecemos muito a compreensão e a confiança!
Att,
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