TJ/MG: a contratação por inexigibilidade, quando não há dolo ou lesão ao erário, não configura improbidade

Contratação direta

Trata-se de apelação cível
interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a
ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito.

Nas razões recursais, o Ministério
Público alega que o prefeito efetuou a contratação de escritório para a
prestação de serviços advocatícios sem a realização de prévia licitação.
Ressaltou, também, que não foi realizada a justificativa de preço, apenas o
acolhimento do preço proposto pelo contratado, e defendeu que a conduta “configura
ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, e
11, caput, da Lei nº 8.429/92, de forma a ensejar ao réu a aplicação das penas
previstas no art. 12 da referida Lei”. Por fim, apontou a existência de dolo
genérico, consistente na consciência da ilicitude da conduta.

[Blog da Zênite] TJ/MG: a contratação por inexigibilidade, quando não há dolo ou lesão ao erário, não configura improbidade

O relator iniciou a análise
relatando as informações constantes nos autos acerca da contratação, entre as
quais o parecer jurídico que defende a contratação por inexigibilidade de
licitação, “em razão da confiança depositada pelo Município no histórico
positivo de serviços prestados pelo escritório, o que configuraria a
‘singularidade’, assim como pelos títulos acadêmicos e certificados que possuem
os sócios integrantes, que atestariam a ‘notória especialização’”.

O relator destacou, ainda, que,
diferentemente do alegado pelo Ministério Público, “a justificativa do processo
licitatório consignou que os valores referentes à remuneração em
contraprestação pelo trabalho executado encontram-se dentro dos padrões do
mercado”. Prosseguiu ressaltando que “o conjunto probatório
permite concluir pela inexistência de dano ao erário, não se verificando, de
igual forma, em relação à suposta ofensa ao artigo 11 da LIA, que a conduta do
requerido tenha atentado contra os princípios que regem a Administração
Pública”, e salientou que a violação aos princípios configura ato de
improbidade administrativa apenas se evidenciada a má-fé do agente público.

Concluiu, então, que a contratação
ocorreu de forma justificável, visando atender ao interesse público, não
se vislumbrando, no caso, “a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa
do agente, que são pressupostos da existência de atos de improbidade que violam
os princípios da Administração
”.

Diante do exposto, tendo em vista a
ausência de provas do dolo do agente e inexistindo lesão ao erário, concluiu
pela não configuração do ato de improbidade, votando pelo não provimento do
recurso. Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o relator.
(Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.14.000373-4/003)

A decisão acima está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo selecionado e produzido pela Zênite sobre contratação pública. Solicite acesso cortesia para conhecer a solução: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone: (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores