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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de recurso de apelação e
reexame necessário diante de sentença proferida em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
A peça inicial alegava que os réus
“fabricaram” uma situação emergencial para justificar a contratação direta de
serviços de limpeza, manutenção e higienização, “razão pela qual violaram de
maneira dolosa, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
da eficiência, com cometimento de ato de improbidade administrativa nos termos
da Lei nº 8.429/92”.
A sentença julgou o pedido inicial
improcedente, concluindo pela ausência de provas e pela ausência de dolo ou
culpa grave, não restando demonstrada a alegação de “fabricação” da emergência.
Em suas razões recursais, o
Ministério Público aduziu que o atraso no procedimento licitatório que
justificou as contratações emergenciais poderia ter sido evitado e foi
“deliberadamente utilizado como justificativa para manutenção do estado de
emergência”. Alegou que “o Município não era obrigado a adotar o critério de
metragem estipulado na Instrução Normativa nº 02/2008 e caso tivesse sido
adotado o critério de postos de trabalho, haveria tempo suficiente para
realizar o processo licitatório no PAL/SMGP – 0639/2009. […] Afirma que
causou estranheza a escolha, em um momento de urgência, do critério de
metragem, que era uma novidade para a Administração Municipal e passível de
diversas dificuldades operacionais, retratadas pelos próprios servidores do
município, especialmente, quando estava em andamento um contrato emergencial,
que sucedeu um outro contrato emergencial advindo da gestão anterior”.
A relatora, ao analisar o mérito,
salientou que, “embora sempre a Administração Pública Municipal calculava os
valores globais do contrato com base no número de postos de trabalho, a
Secretaria Municipal de Gestão Pública determinou a elaboração de estudo para
alteração da metodologia de cômputo dos valores para metragem da área a ser
objeto da limpeza. Isso porque havia orientação da Instrução Normativa nº 02 de
30 de abril de 2.008, emitida pelo Ministério do Planejamento, Gestão e
Orçamento da União para alterar a metodologia de cálculo para metragem da área
ao invés de postos de trabalho”.
Prosseguiu analisando as provas documentais, concluindo pela
real existência de emergência e destacando que, conforme mencionado em juízo,
“a nova metodologia por metragem demandaria horas de estudos para chegar a uma
conclusão, o que não seria viável no período para realizar a licitação”.
Concluiu que “não se
verifica que a situação de emergência foi ‘fabricada’ em razão da falta de
planejamento, desídia ou má-gestão dos recursos públicos. A urgência existiu
efetivamente e a contração foi a melhor possível para as circunstâncias acima
detalhadas. Não houve comprovação de culpa ou dolo dos agentes
públicos, ora apelados, que tinham o dever de agir para prevenir a ocorrência
da licitação. A demora desta decorreu pela necessidade de realização de estudos
em relação à metodologia a ser utilizada no contrato, ou seja, metragem da área
ao invés de postos de trabalho, em atendimento à Instrução Normativa nº 02 de
30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento da
União”.
Diante do exposto, votou pelo
desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença, no que
concordaram os demais desembargadores. (Grifamos) (TJ/PR, AC e RN nº
1726815-6.)
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