TJ/RJ e a irregularidade da dispensa por falta de planejamento

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Trata-se de apelações cíveis em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público na qual se alega a realização de contratação direta emergencial para a locação de caminhões para a coleta de entulho e outros serviços em desconformidade com os ditames da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, imputando a responsabilidade pela prática de improbidade administrativa a todos os réus, concluindo pela ocorrência de dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.

Entre as apelações apresentadas pelos réus condenados, o então secretário de obras do município alegou a inexistência de ilegalidade na contratação direta, tendo em vista a demonstração da urgência na obtenção dos serviços.

A relatora, ao analisar o caso, destacou que a “ação civil pública está suficientemente instruída, de modo que se pode concluir que os serviços contratados e acima descritos, como bem destacou o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o qual se baseou o Ministério Público, não contém a característica da essencialidade, que pudesse atrair o regime da dispensa de licitação previsto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93”.

Prosseguiu para concluir pela inexistência de situação de emergência, tendo em vista a demora na contratação, pois “fosse a situação realmente urgente ou emergente, os contratos teriam sido firmados nos primeiros dias de gestão” e também pela não demonstração de calamidade pública, “na medida em que esta pressupõe um evento desastroso, normalmente imprevisto e extraordinário, resultado de eventos externos e adversos sobre um ecossistema, causando graves danos humanos, materiais e ambientais. O serviço deficiente de coleta de lixo, de galhos e plantas, assim como a desídia na fiscalização sanitária dos animais livres, apesar de danosos à (sic) meio ambiente, não representa fato extraordinário e forte o suficiente para qualificar-se como catástrofe, calamidade ou desastre. É situação danosa reversível que não implica extrema urgência na atuação para evitar danosos (sic) irreparáveis ou de difícil reparação”.

Nesse sentido, concluiu pelo parcial provimento ao recurso, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, no que concordaram os demais integrantes da 17ª Câmara Cível. (Grifamos.) (TJ/RJ, AC nº 0000620-21.2010.8.19.0078)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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