Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou gestores públicos pela prática do crime tipificado no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Em suas razões, os recorrentes alegam a insuficiência probatória para a condenação, a ausência de dolo e de prejuízo para a Administração Pública. Em exame, o Relator entendeu que foi comprovada nos autos a materialidade dos crimes, não prosperando os argumentos dos recorrentes. Além disso, asseverou que, “para que ocorra o crime descrito no art. 92 e parágrafo único da Lei 8.666/1993, não há necessidade do efetivo dano ao erário”, e esclareceu também que tal tipo penal “pune a
vontade livre e consciente de promover a alteração contratual e, para que se configure, basta a prática pelo agente de atos tendentes a modificar ou prorrogar o contrato, durante sua execução, objetivando obter vantagem”. Desse modo, afirmou o Ministro Condutor que o tipo penal em análise “não exige qualquer prova da apropriação ou desvio do dinheiro, mas tão-somente a conduta de admitir ou possibilitar ou dar causa à modificação em favor do adjudicatário”. Com base nessas razões, negou-se provimento aos recursos de apelação. (Grifamos.) (TRF 1ª Região, Apelação Criminal nº 2006.30.00.000116-4/AC)
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