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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa e
condenou os réus.
Em suas razões recursais, os condenados alegaram a ausência de dolo e de
dano ao erário.
O relator, ao iniciar a análise, destacou que alguns atos de improbidade
demandam a ocorrência de dolo (arts. 9º e 11), outros admitiram a forma culposa
(art. 10), não sendo possível a imputação da prática do ato de improbidade a
quem não agiu por dolo ou culpa, “sob pena de se caracterizar verdadeira
responsabilidade objetiva”.
Observou, também, que o ato de improbidade por dano ao erário exige a
comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento do próprio tribunal e do
STJ. Nesse ponto, ressaltou que “não ficou demonstrada a ocorrência de
efetivo dano ao erário, tendo em vista que o objeto da licitação foi
devidamente atingido, foi adquirido e entregue, […], conforme consta dos
autos do processo originário, inexistindo, portanto, provas quanto ao requisito
elementar de lesão à máquina pública”.
Porém, acerca da condenação no tipo definido no art. 11 da Lei nº
8.492/1992, concluiu o relator que as condutas foram devidamente comprovadas
nos autos, tendo em vista que os contratos sociais das empresas
“demonstram que as mesmas possuíam sócios em comum e, mesmo assim, participaram
da modalidade de licitação convite (Edital nº 040/2007) havendo nítido conluio
entre os licitantes”.
Ressaltou que, diante desse fato, “não há dúvidas de que o
caráter competitivo do certame restou comprometido, ensejando fraude na
configuração de montagem de processo licitatório com o fim de beneficiar a
empresa [omissis]”.
O relator, então, concluiu pela ocorrência de violação aos princípios da
moralidade e da impessoalidade, configurando ato de improbidade administrativa,
motivando a incidência das sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº
8.429/1992. Diante do cenário exposto, votou para negar provimento às
apelações, no que acordaram os demais integrantes da 1ª Turma.
(Grifamos.) (TRF 5ª Região, AC nº 0004418-59.2013.4.05.850)
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