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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de agravo de instrumento interposto, pela Administração, contra decisão que deferiu liminar para suspender a exigibilidade da pena de multa aplicada em razão do cancelamento de registro de preços.
A Administração sustenta que o registro de preços tornou-se inócuo, uma vez que o agravado foi impedido temporariamente de contratar com a Administração Pública Federal por outro órgão, não mantendo as condições de habilitação, o que ensejou o cancelamento da ata na forma do no art. 20, inc. IV, do Decreto nº 7.892/2013.
Afirma que a sanção de multa imposta tem respaldo na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.250/02, no Decreto nº 7.892/13 e na própria ata de registro de preços. O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “o registro de preços, embora seja um acordo preliminar, possui natureza contratual, cuja execução depende da ocorrência de um evento futuro e incerto, aplicando-se, portanto, as normas referentes aos contratos administrativos”.
Com fundamento nesse raciocínio, defendeu a aplicação do art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93 no caso concreto, o qual prevê a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação.
Dando continuidade à análise, o julgador mencionou o art. 78, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “o não cumprimento das cláusulas contratuais ou o cumprimento irregular constituem motivo para a rescisão do contrato”, bem como o previsto no art. 87, inc. II, do mesmo diploma, que “permite a aplicação de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo”.
Com amparo nesses dispositivos, o relator entendeu cabível a aplicação da sanção prevista na ata de registro de preços e deu provimento ao agravo para reconhecer a validade da multa aplicada, afastando a suspensão de sua exigibilidade. (Grifamos.) (TRF da 3ª Região, AI nº 0020862-45.2015.4.03.0000)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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