Vedação à celebração de convênios em período eleitoral

Convênios

Estamos em ano eleitoral. Com isso, sobressai a cautela dos órgãos e entidades da Administração Pública relativamente às vedações constantes na Lei nº 9.504/97.

Em especial, chama-se a atenção para a disposição constante no § 10 do art. 73, a qual fixa: “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (destacamos).

De acordo com esse dispositivo, em 1° de janeiro do corrente ano iniciou o período durante o qual não poderá o Poder Público distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios a terceiros, excetuadas as hipóteses ali previstas. Em síntese, a proibição diz respeito, aqui, à realização de uma liberalidade da Administração. Quer-se evitar o favorecimento político por meio de mero apoio, sem qualquer contrapartida da outra parte.

Em especial no caso da celebração de convênios, a rigor, não incide vedação nesse sentido. Mesmo porque, a concretização de convênios pressupõe a incumbência de contrapartida a todos os partícipes, com a qual se espera alcançar o objetivo público comum que ensejou a celebração da avença. Logo, em uma primeira análise, não incide a vedação constante no § 10 do art. 73 na celebração de convênios.

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Ao que parece, a vedação em comento pretendeu alcançar, por exemplo, medidas como a doação de alimentos, materiais escolares ou de construção, quando não decorrentes da ocorrência das situações legalmente excepcionadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação constante da cartilha elaborada pela Advocacia-Geral da União, que cita como exemplos de condutas que se enquadram na vedação do § 10 do art. 73 as doações de cesta básica, de material de construção, de lotes, etc. (Material disponível no site: http://www.agu.gov.br/download/destaques/condutas_vedadas2.pdf).

Em que pese esse raciocínio, a Administração deve ter atenção quanto à forma pela qual circunstâncias dessa natureza são abordadas pelo Tribunal Eleitoral competente.

Com efeito, oportuna a transcrição do entendimento sustentado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, veiculado em notícia publicada no site do Tribunal Superior Eleitoral:

“12 de dezembro de 2007 – 19h11

O prefeito de Concórdia, Neodi Saretta, formulou consulta ao pleno do TRE-SC, indagando sobre a possibilidade de realização de convênios em anos eleitorais. É que o § 10 do art. 73 da lei nº 9.504/97 proíbe, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No entendimento do prefeito, ‘por ser o convênio um ajuste que objetiva uma soma de esforços com mútua cooperação, não se trataria de distribuição gratuita de bens’.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral, ‘os convênios de alguma forma beneficiam a população, sendo inegável, portanto, sua aptidão em se tornar instrumento de influência na escolha do eleitor’. Concluindo o parecer, a Procuradoria opina que devem ser permitidos somente os convênios que se encaixem nas exceções legalmente previstas. E quanto aos incentivos à implantação de indústrias, somente podem ser mantidos aqueles já existentes, para não impedir a continuidade dos serviços essenciais, revela o Ministério Público.

O juiz relator, Volnei Celso Tomazini, igualmente votou no sentido da possibilidade da realização de convênios por parte da Administração Pública apenas nos casos previstos como exceção na lei. Os demais juízes, em relação a esse ponto da consulta, votaram à unanimidade com o juiz relator.”

Tal precedente evidencia, apesar de, a rigor, inaplicável o § 10 do art. 73 aos convênios, a necessidade de precaução ao celebrá-los, sobretudo se a execução do Plano de Trabalho respectivo prever a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios ou, ainda, a possibilidade de constituírem meios de propaganda indevida a candidatos ou partidos políticos ao longo do ano em que serão realizadas as eleições.

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