A contratação emergencial por dispensa de licitação em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus

Doutrina

Como é cediço, o ano de 2020 teve início com a notícia da descoberta de um novo vírus causador de doença pulmonar grave, que passou a ser conhecido como o Novo Coronavírus (Covid-19). 

 Contaminando as pessoas inicialmente na China, foi depois detectado em vários países (Estados Unidos, Taiwan, Tailândia, Japão, Coreia do Sul, Macau, Itália, Espanha e Inglaterra), alastrando-se como rastilho de pólvora por todo o mundo.

Preliminarmente, no fim de janeiro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto constituía Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Posteriormente, em 11 de março, elevou o estado de contaminação para pandemia, considerando a identificação de casos em mais de 115 países.

Essa situação impactou a economia e as relações sociais em todo o mundo, inclusive, é claro, no Brasil.

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Como anotou Ivan Rigolin,[i] o rebuliço, a confusão planetária, e o quase pânico mundial provocado por essa pandêmica peste não poderia deixar de se espraiar no âmbito do direito, ensejando consequências jurídicas dignas de reflexão.

Nesse cenário, uma das importantes questões envolve as contratações públicas, tendo em vista a premente necessidade de os governos agirem com rapidez para atender os anseios da população.

Na prática, para oferecer os meios necessários aos administrados, a Administração, entre outras ações, necessita contratar serviços e adquirir materiais que possibilitem o pronto enfrentamento à situação.

Para tal, veio à tona a Lei federal nº 13.979/2020 (alterada pelas Medidas Provisórias nºs 926/2020, 927/2020, 928/2020 e 951/2020), [ii] que, conforme preceitua a sua ementa, dispõe sobre as providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

(…)

Notas e referências:

[i] RIGOLIN, Ivan Barbosa. O coronavírus e os contratos de emergência. Revista Eletrônica de Licitações e Contratos administrativos, Edição de maio 2020 – nº 92 – ano IX, INAP).

[ii] Ressalta-se a possibilidade das MPs não serem convertidas em lei. Nessa hipótese, todos os atos nelas fundamentados estarão sujeitos ao previsto nos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF, que indicam a competência do Congresso Nacional para editar decreto legislativo disciplinando tais atos jurídicos. Na ausência dos referidos decretos, eles estarão consolidados.

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