A divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis: Entendendo a regra e a exceção

Planejamento

Frequentemente verifica-se a instauração de licitação reunindo em uma mesma contratação a prestação de serviços de limpeza, conservação, copeiragem, garçom, recepcionistas, auxiliares de almoxarifado e tantas outras atividades comuns que pressupõem a alocação de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva.

Ocorre que em todos os processos de contratação, a Administração está obrigada, como regra, a dividir o objeto pretendido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Esse é o comando que se forma do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

A divisão do objeto privilegia a ampla participação de licitantes, que, embora não dispondo de capacidade para a contratação da integralidade pretendida, podem fazê-lo em relação a itens ou unidades individualmente consideradas. Inclusive, essa conduta é imposta pela Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União ao administrador que gera recursos públicos federais.

Esse dever de conduta é reforçado pelo caput do art. 3º da IN nº 2/08, que disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), ao dispor que “serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.

Você também pode gostar

Todavia, no seu § 3º, o art. 3º da IN nº 2/08 prevê excepcionalmente a possibilidade de a Administração instaurar licitação por empreitada de preço global, em que serviços distintos são agrupados em um único lote, desde que essa condição, de forma comprovada e justificada, decorra da necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, do gerenciamento centralizado ou implique vantagem para a Administração.

Uma leitura apressada desse dispositivo poderia conduzir à conclusão da existência de discricionariedade ao administrador para decidir pela reunião ou não do objeto em lote, especialmente em vista do fator “vantagem para a Administração”.

Contudo, não parece ser essa a melhor conclusão, pois a regra se forma de modo a considerar os critérios técnico e econômico para fins de divisão. Assim, sendo obrigatória a fragmentação do objeto sempre que não houver prejuízo ao aspecto técnico dele e econômico da contratação, a exceção a esse dever, necessariamente, deve pautar-se em vista dos mesmos critérios.

Daí porque a reunião de serviços distintos em um único lote somente será admissível se, sob o prisma técnico ou econômico, restar comprovada a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou, ainda, se a reunião implicar vantagem (técnica ou econômica) para a Administração.

Portanto, não se trata de admitir ganho para a Administração de qualquer espécie como motivo apto a justificar a fuga ao dever de fracionamento do objeto. Pelo contrário, a vantagem a ser aferida pela Administração por meio da reunião de serviços distintos em um único lote deve ser de ordem técnica ou econômica. É necessário demonstrar que a reunião do objeto em um único lote é fator determinante para a melhor adequação da contratação à sua finalidade ou para proporcionar economicidade.

Com base nisso, em vista das disposições do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 2/08 da SLTI, somente será lícita a reunião em um mesmo contrato, de serviços distintos, se essa condição, de forma comprovada e justificada, decorrer da necessidade de inter-relação entre as atividades contratadas, do gerenciamento centralizado ou implique vantagem técnica ou econômica para a Administração.

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores