A exigência de balanço patrimonial referente a período de inatividade da licitante

Licitação

Conforme se sabe, a saúde financeira dos licitantes é um dos aspectos a serem avaliados no momento da licitação. Nesse sentido, dentre as regras atinentes à habilitação, a Lei nº 8.666/93 previu a comprovação da qualificação econômico-financeira, nos termos de seu art. 31.

Dentre os documentos a serem apresentados pelo licitante está o balanço patrimonial, exigível de acordo com o inciso I do referido artigo:

“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta”. (Destacamos)

Dos termos do dispositivo, infere-se que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja exigível, de acordo com sua lei específica.

Dentro desse contexto, a questão que se coloca é como proceder diante da participação de empresa que tenha recentemente retomado suas atividades e, por conta disso, não disponha de balanço patrimonial relativamente ao período em que esteve inativa.

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Ao que parece, a solução para o questionamento aventado passa pela análise do conteúdo e da finalidade da apresentação do balanço quando da habilitação.

Nesse sentido, vale observar o que estabelecem as normas brasileiras de contabilidade acerca do balanço patrimonial – NBC
TG 26 (R1), item 54:

 Balanço patrimonial

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54.       O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas:

(a)               caixa e equivalentes de caixa;

(b)               clientes e outros recebíveis;

(c)                estoques;

(d)               ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);

(e)               total de ativos classificados como disponíveis para venda (NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(f)                ativos biológicos;

(g)               investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

(h)               propriedades para investimento;

(i)                 imobilizado;

(j)                 intangível;

(k)               contas a pagar comerciais e outras;

(l)                 provisões;

(m)              obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas “k” e “l”);

(n)               obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido na NBC TG 32 –  Tributos sobre o Lucro;

(o)               impostos diferidos ativos e passivos, como definido na NBC TG 32;

(p)               obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31;

(q)               participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e

capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.”

De acordo com as normas de contabilidade, o balanço patrimonial é o documento que resume as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros. Diante de tal finalidade, se a empresa está inativa, tudo indica que seja materialmente inviável a elaboração de um balanço patrimonial. Isso não quer dizer, contudo, que reste inviabilizada sua participação.

Nesse caso, atentando-se inclusive à finalidade da norma constante do art.31, I, da Lei nº 8.666/93, a conclusão a que se chega é que diante de licitante que não disponha de balanço patrimonial referente ao período de inatividade o caminho não seria sua simples inabilitação, mas a apreciação de outros documentos capazes de atestar sua saúde financeira, a exemplo do tratamento que seria conferido a empresas recém-constituídas.

Quanto à definição desses documentos, imprescindível o auxílio de profissional da contabilidade, sendo cogitável a exigência do balanço patrimonial do último exercício em que a empresa esteve ativa, certidão de inatividade correspondente ao período em que não realizou atividades, bem como o balanço patrimonial do novo período de atuação.

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