A morte lenta da adesão à ata de registro de preços – reflexões sobre o novo Decreto federal nº 9.488/2018

Registro de Preços

Quero começar esclarecendo que sou contra a adesão à ata de registro de preços, porque, na minha visão, ela é inconstitucional, opõe-se a uma série de princípios, entre os quais os da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade. Entretanto, não pretendo discutir aqui a constitucionalidade da adesão.[1] Discuto apenas seu regramento federal, sobretudo os novos limites estabelecidos pelo recentíssimo Decreto Federal nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, contextualizando com os precedentes do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.

Reconheço, sem qualquer contentamento, que a adesão à ata de registro de preços foi disseminada na Administração, com mais força em âmbito federal. Nela, uma entidade promove licitação para registro de preços (chamada de “órgão gerenciador”), conclui a licitação e o fornecedor assina a ata de registro de preços. Então, outra entidade, que não teve qualquer relação com a licitação (chamada de “órgão não participante”), adere à ata de registro de preços. Feita a adesão, essa outra entidade pode firmar contrato com base na ata de registro de preços aderida, sem ter a obrigação de licitar, responder a impugnações e recursos, dar satisfação aos órgãos de controle sobre tais atos, etc. Também reconheço que isso é cômodo, bem cômodo.

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A adesão à ata de registro de preços foi prevista, inicialmente, no Decreto Federal nº 3.931/2001 e, atualmente, no Decreto Federal nº 7.892/2013. Com o passar do tempo, a adesão à ata de registro de preços vem sendo cada vez mais limitada pela jurisprudência e pelas normas federais. O Decreto Federal nº 9.488/2018 alterou o Decreto Federal nº 7.892/2013, prescrevendo mais restrições, que, associadas aos precedentes do Tribunal de Contas da União, notadamente ao Acórdão nº 311/2018, praticamente inviabilizam ou dificultam muito as adesões.

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Sob o regime do Decreto Federal nº 3.931/2001, o aderente poderia contratar até 100% do quantitativo consignado na ata de registro de preços e não havia limites para as adesões, poderia haver 10, 20, 30, quantas fossem. Isso significava que uma ata de registro de preços potencialmente gerava um número ilimitado de contratações. Por exemplo, alguém participava de licitação para vender cem unidades de dada mercadoria à determinada entidade administrativa e acabava vendendo milhares de unidades a várias outras entidades, que não promoveram a licitação. Essa possibilidade aberta pelo Decreto Federal nº 3.931/2001 propiciou toda sorte de abusos.

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.487/2007, entendeu que a adesão à ata de registro de preços ofende princípios de Direito Administrativo, em especial diante da possibilidade então prevista no Decreto Federal nº 3.931/2001 de que houvesse adesões e contratações ilimitadas. Com a ideia de conter os abusos, determinou ao Executivo Federal que revisse as normas do Decreto Federal nº 3.931/2001 para o efeito de estabelecer limites à adesão à ata de registro de preços.[2][3]

O Executivo Federal deu de ombros. Não reviu as normas do Decreto Federal nº 3.931/2001 e não estabeleceu os limites. O Tribunal de Contas da União, depois de uns bons anos de passividade, recrudesceu por meio do Acórdão nº 1.233/2012, que impôs baliza apertada à adesão à ata de registro de preços.[4]

A Corte entendeu, naquela ocasião, que todos os contratos decorrentes da ata de registro de preços não poderiam ultrapassar a quantidade que foi licitada e nela consignada. Ou seja, o detentor da ata e todos os eventuais aderentes não poderiam contratar em conjunto quantidade superior à que foi licitada e inicialmente registrada. Nesse sentido, a adesão pressupõe o desinteresse da entidade que promoveu a licitação de adquirir todo o quantitativo registrado na ata. A adesão se contentaria com a sobra de quem promoveu a licitação.

O Executivo Federal solicitou ao Tribunal de Contas da União, em sede de pedido de reexame, que as determinações do Acórdão nº 1.233/2012 não fossem aplicadas de imediato, sob pena de causar transtornos à Administração Pública. Com boa vontade, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.692/2012, permitiu que o novo limite para a adesão à ata de registro de preços somente valesse a partir de 31 de dezembro de 2012.[5]

Com a sobrevida dada pelo Tribunal de Contas da União, o Executivo Federal gestou e publicou o Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, cujo ponto nuclear reside justamente na adesão à ata de registro de preços, dedicando-lhe o Capítulo IX, intitulado “Da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes”.

Mais uma vez, o Executivo Federal desobedeceu ao Tribunal de Contas da União, tanto que, no §4º do art. 22 do novo Decreto, permitiu que o quantitativo decorrente de adesões não ultrapasse cinco vezes o registrado na ata.[6] Ou seja, no Acórdão nº 1.233/2012, o Tribunal de Contas da União limitou as adesões à quantidade registrada inicialmente. O Decreto Federal nº 7.892/2013 multiplicou por cinco.

É estranho, mas o Tribunal de Contas da União não se opôs ao desenho da adesão à ata de registro de preços do Decreto Federal nº 7.892/2013, embora em aberta contradição ao determinado no Acórdão nº 1.233/2012, que foi varrido para debaixo do tapete. A postura foi mansa, de aceitação. A desarmonia entre o Acórdão e o Decreto parece que não foi notada pelo Tribunal de Contas da União ou, se notada, ninguém deu a mínima importância.

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De maneira geral, o Decreto Federal nº 7.892/2013 é bem mais restritivo com relação à adesão à ata de registro de preços do que o Decreto Federal nº 3.931/2001. O Decreto de 2013 previu que a adesão precisa ser autorizada pelo edital (artigo 9)[7] e pela entidade que promoveu a licitação (caput e § 1º do artigo 22);[8] [9] que deve ser justificada pelo aderente (caput do artigo 22); que cada aderente pode contratar 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços (§ 3º do artigo 22);[10] e que todas as adesões em conjunto não podem ultrapassar cinco vezes o quantitativo registrado na ata (§ 4º do artigo 22).[11]

Normalmente, as entidades que promovem a licitação preveem em seus editais a possibilidade de adesões e, quando há pedidos, não se opõem. Elas não ganham nada de substancial com isso, mas também não perdem. É-lhes, no geral, indiferente, por isso que permitem. De modo reflexo, no plano das suposições, pode até ser que se cogite de algum benefício, na medida em que os licitantes, contando com futuras adesões, podem vislumbrar ganhos em escala, ter maior interesse na licitação e, por conseguinte, podem se animar a oferecer propostas mais vantajosas.

No entanto, mais recentemente, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 311/2018, em que passou a exigir que a previsão no edital de adesões à ata de registro de preços fosse motivada pela entidade que promove a licitação. E, mais, entendeu que a motivação não poder ser genérica, não basta dizer que a adesão ampliaria a economia de escala.[12]

Reputo o Acórdão nº 311/2018 equivocado. O argumento dos ministros é que permitir ou não a possibilidade de adesão é ato discricionário e, por isso, demanda motivação. Haveria um princípio geral que exigiria a motivação de todos os atos discricionários. Não existe tal princípio geral. Se o argumento do Acórdão fosse procedente, quase todas as exigências formuladas em edital deveriam ser motivadas. As exigências relacionadas ao objeto do edital e todas as suas condicionantes de execução deveriam ser todas motivadas, bem como as de habilitação, de aceitabilidade das propostas, etc. Cada edital seria acompanhado de uma bíblia de justificativas.[13]

Em que pese a minha discordância jurídica, o fato é que o Acórdão nº 311/2018 mudou o alvo, não aperta os que se interessam em aderir, mas as entidades que promovem a licitação.

Reitero que a adesão não traz vantagens concretas para quem faz a licitação, mas, por outro lado, até então não lhe trazia desvantagens. Com o Acórdão supracitado, passa a haver desvantagem, pelo menos com o tempo necessário para formular justificativas. E, como tais justificativas não podem ser genéricas, não é tão simples fazê-lo. É difícil vislumbrar, sob a ótica do Tribunal de Contas da União, o que poderia servir como justificativa por parte de quem lança a licitação, uma vez que, repita-se, não lhe é permitido formular justificativas genéricas. E não é prudente excluir a hipótese de que tais justificativas sejam questionadas pelos órgãos de controle e, diante disso, os agentes da entidade que promove a licitação possam ser responsabilizados.

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O Decreto Federal nº 9.488/2018 trouxe novas barreiras. Ressalvo que as normas insertas no Decreto sobre registro de preços só se aplicam a partir de 1º de outubro de 2018.[14]

De largada, os limites para as adesões foram reduzidos, ainda que não ao patamar então definido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.233/2012. Na redação original do Decreto Federal nº 7.892/2013, repita-se, cada aderente podia contratar 100% do registrado na ata e o conjunto das adesões estava limitado a cinco vezes o registrado na ata. Agora, com o Decreto Federal nº 9.488/2018, cada aderente somente pode contratar 50% do registrado na ata e a soma de todas as adesões não pode ultrapassar o dobro do registrado na ata.[15][16]

Para além desses limites quantitativos, o Decreto Federal nº 9.488/2018 complicou muito as coisas. Criou dificuldades operacionais de monta para a adesão à ata de registro de preços, em particular para o lado da entidade que promove a licitação, na linha e de forma mais intensa do que fora determinado no Acórdão nº 311/2018, do Tribunal de Contas da União. E aqui está o ponto mais relevante do novo Decreto.

Pois bem, na redação original do Decreto Federal nº 7.892/2013, friso mais uma vez, a entidade que promove a licitação precisa prever no edital a possibilidade de adesão à ata de registro de preços. Depois disso, conforme o caput do seu art. 22, a entidade interessada na adesão precisa justificar a sua vantagem. Para fechar, de acordo com o § 1º do mesmo art. 22, a entidade que faz a licitação deve ser consultada e autorizar a adesão. Logo, ainda que haja previsão no edital e quantitativo disponível para a adesão, a entidade responsável pela licitação goza de competência discricionária para permiti-la ou não.

O Decreto Federal nº 9.488/2018 inseriu no art. 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013 dois outros parágrafos: o § 1º-A e o § 1º-B.[17]

O § 1º-A prescreve que a entidade que promoveu a licitação somente pode autorizar a adesão depois que a entidade interessada na adesão realize estudo para demonstrar o “ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão”.[18]

O § 1º-B determina que a entidade promotora da licitação deve aprovar o estudo realizado pela entidade interessada na adesão e que, depois de aprovado, tal estudo deve ser publicado no Portal de Compras do Governo Federal.

O que chama mais a atenção nesses dois novos parágrafos é que a entidade que promoveu a licitação passa a ter responsabilidade sobre a entidade interessada na adesão. A entidade responsável pela licitação deve receber estudo, analisá-lo e, se for o caso, aprová-lo. Esse estudo, evidentemente, não versa sobre a entidade responsável pela licitação, mas sobre a que pretende aderir. Logo, a entidade que fez a licitação terá de se imiscuir em questões que não lhe dizem respeito, que não lhe trazem qualquer vantagem ou benefício. Não faz sentido.

Essa ideia desorientada agrava a posição do Tribunal de Contas da União vertida no Acórdão nº 311/2018, cujo teor é no sentido de exigir da entidade que faz a licitação justificativas para si sobre a previsão no edital de futuras adesões. No Decreto Federal nº 9.488/2018, afora justificar as pretensas vantagens para si, a entidade que faz a licitação, quando lhe são solicitadas adesões, também tem de receber, analisar e, se for o caso, aprovar as justificativas e as vantagens para os outros que pretendem aderir.

Ora, a entidade que promoveu a licitação não tem nada a ver com a entidade que pretende aderir, que lhe é, usualmente, um terceiro completamente estranho. Ela não tem condição de interferir nas razões e nas justificativas de terceiro. Se tais razões e justificativas não forem procedentes, o problema deveria ser de quem as formulou, dele e de seus controles interno e externo. O problema não deveria ser, à evidência, da entidade que promoveu a licitação.

O fato é que o Decreto Federal nº 9.488/2018 seguiu a melodia do Acórdão nº 311/2018, do Tribunal de Contas da União. Essas novas exigências estão em sintonia e importam desestímulo enorme para as adesões. Elas, até então, gracejavam na Administração Pública porque a entidade promotora da licitação não era prejudicada e, praticamente, não tinha qualquer responsabilidade sobre as adesões de terceiros. Autorizava-se a adesão porque, digo novamente, para a entidade que fez a licitação não havia qualquer consequência, era indiferente.

O Acórdão nº 311/2018 e o novo Decreto Federal alteraram esse quadro de modo profundo, atribuindo responsabilidade a quem prevê em edital e autoriza a adesão. Então, a autorização para a adesão já não é mais indiferente. Nesse cenário, quem não prevê em edital a adesão não precisa justificar coisa alguma, muito menos, analisar estudo de terceiro. Quem prevê e autoriza precisa justificar, analisar e, se for caso, aprovar estudo, responsabilizando-se por ele. Ou seja, até então, quem autorizava não ganhava nada e também não perdia nada. Daqui para frente, quem autoriza continua não ganhando nada e passa a perder, no mínimo, tempo para formular sua justificativa e analisar as justificativas de terceiros, atraindo para si a responsabilidade sobre tais estudos. Em obediência ao princípio físico de mínima ação, também conhecido popularmente como “lei do menor esforço”, estimo que se prefira não prever em edital e não autorizar adesões.

A adesão à ata de registro de preços, sob essa perspectiva, tende a murchar. Seria melhor acabar com ela de uma vez, diretamente, até porque, repita-se, ela é inconstitucional. Preferiram, como sugiro no título deste texto, matá-la aos poucos, de um jeito enviesado, deixando alguns feridos pelo caminho.

Gosto de ser claro: quem serão os feridos? Os feridos serão os agentes administrativos que continuarão, desavisadamente, a se aventurar com as adesões. Do lado dos interessados em aderir, muitos não farão tal estudo, outros farão estudos incompletos ou equivocados. Do lado das entidades que promovem as licitações, muitos não farão as suas justificativas, não exigirão tal estudo dos interessados em aderir, outros não analisarão os estudos com profundidade ou aprovarão estudos incompletos ou equivocados. Todos eles estarão à mercê da sanha por punição dos órgãos de controle. É bem possível que os desavisados sejam processados e punidos.

Os desavisados serão os feridos, o espólio da incapacidade brasileira de fazer o que precisa ser feito. Essa figura da adesão à ata de registro de preços nunca deveria ter sido prescrita em Decreto Federal, porque manifestamente inconstitucional. Uma vez prevista, deveria ter sido, o quanto antes, extirpada. Infelizmente, ela continua por aí, moribunda, mas ainda perigosa e capaz de ferir.

[1] Sobre a inconstitucionalidade da adesão à ata de registro de preços, remeto o leitor à obra Licitação pública e contrato administrativo, de minha autoria (4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 699). Já em 2006, publiquei artigo na Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos intitulado “Carona em ata de registro de preços: atentado veemente aos princípios de direito administrativo”.

[2] “9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: […] 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;” (TCU, Acórdão nº 1.487/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, julgado em 1º.08.2007.)

[3] Sempre critiquei o Acórdão nº 1.487/2007. Na minha visão, como a adesão é contrária aos princípios, ela deveria ser extinta ou, ao menos, que se recomendasse a extinção dela. O Tribunal de Contas da União, diferentemente disso, preferiu apenas determinar que se estabelecessem limites.

[4] “9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1): 9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que: […] 9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;” (TCU, Acórdão nº 1.233/2012, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, julgado em 23.05.2012.)

[5] “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em: […] 9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário;” (TCU, Acórdão nº 2.692/2012, Plenário. Rel. Min. Aroldo Cedraz, Sessão de 03.10.2012.)

[6] “Art. 22 […] § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”

[7] “Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: […] III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;”

[8] “Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.”

[9] “Art. 22 […] § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

[10] “Art. 22 […] §3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. (redação alterada pelo Decreto Federal nº 9.488/2018)

[11] Art. 22 […] §4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. (redação alterada pelo Decreto Federal nº 9.488/2018)

[12] “9. Em primeiro lugar, há que se discutir a própria previsão no edital desta possibilidade, também conhecida como adesão tardia ou, mais simplesmente, carona. Arguido quanto a isso, o órgão não apresentou justificativas plausíveis. 10. Conforme venho reiterando em diversos julgados sob a minha relatoria (a exemplo do item 9.3.4 do Acórdão 757/2015-TCU-Plenário e do item 9.3.2 do Acórdão 1.297/2015-TCU-Plenário), resta claro, à luz do artigo 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, que a inserção de cláusula em editais licitatórios permitindo a adesão tardia é uma faculdade do órgão gerenciador. Nessa esteira, é certo que tal ato, embora discricionário, não prescinde de motivação. 11. Tenho constatado que uma cláusula deste tipo (permitindo a adesão tardia) é inserida de forma repetida e impensada em quase todos os editais de pregões para Sistema de Registro de Preços. No mais das vezes, costuma-se alegar que sua inserção seria justificável porque traria alguma espécie de economia de escala. Todavia, trata-se invariavelmente de mera alegação genérica, sem nenhum lastro em estudos técnicos relacionados especificamente ao objeto que se deseja licitar e realizados preliminarmente à contratação que se almeja. 12. A meu ver, a necessidade de motivação é ainda mais essencial em relação a atos de processo licitatório, relacionados à despesa pública e sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do TCU quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade. Sobretudo no caso deste ato específico, em que pesa sobre o instituto questionado (a adesão tardia) sérias dúvidas sobre sua legalidade e constitucionalidade, conforme expus nas precitadas deliberações. Assim, cumpre dar ciência ao órgão sobre a falha identificada para que sejam adotadas providências internas que previnam sua recorrência.” (TCU, Acórdão nº 311/2018, Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, Sessão de 21.02.2018.)

[13] Concordo com José dos Santos Carvalho Filho: “Fundamo-nos em que a Constituição Federal não inclui (e nem seria lógico incluir, segundo nos parece) qualquer princípio pelo qual se pudesse vislumbrar tal intentio; e o Constituinte, que pela primeira vez assentou regras e princípios aplicáveis à Administração Pública, tinha tudo para fazê-lo, de modo que, se não o fez, é porque não quis erigir como princípio a obrigatoriedade de motivação. Entendemos que, para concluir-se pela obrigatoriedade, haveria de estar ela expressa em mandamento constitucional, o que, na verdade, não ocorre. Ressalvamos, entretanto, que também não existe norma que vede ao legislador expressar a obrigatoriedade. Assim, só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 106.)

[14] “Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I – em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e II – em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.”

[15] “Art. 22 […] § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”

[16] O Decreto Federal nº 9.488/2018 ressalvou as adesões decorrentes de compra nacional, que não se sujeitam aos novos limites: “Art. 22 […] § 4º A Na hipótese de compra nacional: – as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e  II – o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem”. A propósito, compra nacional é, na redação do Decreto Federal nº 7.892/2013: “Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: […] VI – compra nacional – compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;”.

[17] “Art. 22 […] § 1º-A. A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 1º-B. O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.”

[18] Pode haver uma dúvida de interpretação. O § 1º-A refere-se a estudo que demonstre “o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal”. Pela sua literalidade, a entidade que pretende aderir teria que tratar da vantagem que a adesão produziria em favor da Administração Pública Federal, ou seja todo o conjunto de órgãos e entidade que compõem a Administração Pública Federal. Isso não faz sentido, por várias razões. A primeira é que a adesão de uma determinada entidade não produz benefício ou prejuízo para as outras entidades que não pretendem aderir, portanto para o conjunto da Administração Pública Federal. Segundo porque seria inviável formular tal justificativa, tomando em conta a perspectiva de um sem número de órgãos e entidades. Parece, por razoabilidade, para que essa justificativa seja minimamente viável, que ela discorra sobre a vantagem para a entidade que pretende aderir e não para toda a Administração Pública Federal.

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