A supressão contratual à luz do Regulamento de Licitações e de Contratos do SEBRAE

Sistema "S"

O SEBRAE, na qualidade de entidade participante do Sistema “S”, não está submetido aos regramentos da Lei nº 8.666/93, devendo pautar-se pelo Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, quando for contratar obras, serviços, compras e proceder a alienações.

O afastamento da aplicação da Lei nº 8.666/93 deve-se ao fato de o SEBRAE ser uma pessoa jurídica de direito privado, não fazendo parte da Administração Pública.

Por outro lado, a necessidade de submissão a um regulamento decorre do dever de licitar, imposto em razão da forma de captação de seus recursos.

Diante disso, o SEBRAE deve obediência aos princípios, conforme estabelecido no art. 2º do Regulamento, mas não à lei, cuja subordinação é devida pelos entes arrolados no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

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Nesse cenário, propõe-se uma análise dos dispositivos regulamentares referentes às alterações dos contratos firmados pelo SEBRAE.

O art. 29, desse Regulamento, assevera que as alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, constarão em termo aditivo.

Assim, ao que parece, a alteração dos contratos firmados pelo SEBRAE só poderá ocorrer através de acordo entre as partes. Uma vez que o Regulamento não define o tipo de alteração, seja para acrescer ou para suprimir, faz-se necessário o acordo entre as partes.

Nesse passo, pretende o Regulamento deixar evidente a impossibilidade de alteração unilateral do contrato, prerrogativa atribuída por Lei à Administração Pública, em razão da supremacia do interesse público. Como dito, o SEBRAE é uma pessoa jurídica de direito privado e, nessa condição, não tem o poder de impor restrição ao contratado, para o que é necessária previsão legal, e não apenas regulamentar.

Diante disso, chama a atenção o limite imposto no art. 30, do Regulamento, referente a acréscimos ou complementações:

Art. 30. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e de até 50% (cinqüenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento ambos atualizados.

Uma primeira leitura desse dispositivo poderia levar a conclusão de que estaria o contratado obrigado a aceitar os acréscimos ou complementações até o limite de 25%. Contudo, esse raciocínio não encontra amparo, tendo em vista a vedação à alteração unilateral do contrato, bem como em face do disposto no art. 29 do Regulamento, já citado.

Surge então a dúvida quanto à finalidade desse comando normativo. Ora, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, o SEBRAE tem dever de licitar, conforme prevê o art. 1º do Regulamento. Nesse contexto, o limite de 25% para acréscimo do valor inicial visa fixar um critério objetivo a partir do qual haveria fuga a esse dever.

Alcançando-se o limite acima mencionado, e persistindo a necessidade de a Administração contar com determinado serviço, a ordem legal impõe a formalização de uma nova contratação a qual, em regra, será precedida de procedimento licitatório.

Uma leitura apurada do Regulamento de Licitações e de Contratos do SEBRAE leva a compreensão de que é vedada a alteração unilateral dos contratos firmados pelo SEBRAE. Assim, tanto o acréscimo, quanto eventual supressão, depende de acordo entre as partes, devendo, no caso de acréscimo, ser respeitado o limite constante no art. 30, sob pena de configurar fuga ao dever de licitar, em relação ao aumento que ultrapasse o limite fixado.

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