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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 – Cabimento, procedimento e polêmicas
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 04 e 05 abril de 2024
O regime do RDC, também no que se refere ao orçamento estimativo da contratação, estabeleceu regras mais flexíveis que se justificam ante o objetivo de simplificação e celeridade que orientam todo o procedimento.
Nesse sentido, ao tratar da contratação integrada, admitiu-se expressamente a utilização de metodologia paramétrica para fixação do orçamento estimativo, conforme foi o estabelecido pelo art. 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 12.462/2011: “§ 2o No caso de contratação integrada: (…) II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e”
No mesmo sentido, forma-se o art. 75 do Decreto nº 7.581/2011, que a regulamenta a Lei nº 12.462/2011.[1]
A lógica para adoção de procedimentos paramétricos foi explicada pelo Min. Valmir Campelo, Relator no Acórdão nº 1.510/2013-Plenário: “Em um projeto básico, tendo em vista o seu detalhamento, é viável a orçamentação com base em todas as composições de custo unitário. Em um anteprojeto, por outro lado, existem lacunas de dimensionamento de partes do projeto ainda não elaboradas – cada qual com o seu preço. Costuma-se, então, utilizar procedimentos expeditos e paramétricos para o balizamento preliminar de custos.”
A opção legislativa adotada para o RDC, de utilização de metodologia paramétrica para fixação do orçamento estimativo, ainda que se sustente ante a lógica do sistema do RDC, ao que tudo indica, tem dado causa a distorções no orçamento estimativo o que se mostra bastante problemático haja vista que é por meio do orçamento estimativo que são aferidas a exequibilidade da proposta (se superfaturada ou inexequível) e a própria vantajosidade da contratação.
Nesse sentido, recente decisão do TCU – Acórdão 1.814/2013-Plenário – apontou supervalorização do custo estimado decorrente da utilização dos custos de outras obras similares como parâmetro para definição do orçamento estimativo. No caso concreto, o valor de cada parte em que foi dividida a obra foi calculado com base na média de preços para partes correspondentes em obra similares.
No caso, a despeito da autorização legal que orienta a adoção de metodologia expedita ou paramétrica bem como a lógica que justifica tal conduta, o TCU recomendou que:
“9.1.1. sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo Sinapi e/ou Sicro, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011;
9.1.2. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento – ou fração dele -, consideradas as disposições do subitem anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária;” (Acórdão 1.814/2013-Plenário, j. em 17.07.2013.)
A despeito da opção legislativa pela metodologia paramétrica, a orientação do TCU no sentido de que sejam adotados critérios que viabilizem maior precisão no orçamento estimativo é a que melhor atende ao princípio da eficiência. De fato, considerando a finalidade do orçamento estimativo, qual seja, ser o balizador do critério de aceitabilidade das propostas, assegurando a vantajosidade do preço ofertado, é indispensável que, tanto quanto possível, espelhe de forma precisa o custo da obra e não represente apenas uma estimativa imprecisa.
[1] “Art. 75. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.”
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