Aplica-se o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados por credenciamento?

Contratação diretaContratos Administrativos

Nos contratos firmados a partir de credenciamento não incide o limite de 25% para alterações quantitativas. Explicamos.

A finalidade da licitação é selecionar um ou um número certo de contratados, para atender à demanda administrativa por meio dessas contratações.

O credenciamento, por sua vez, é o procedimento administrativo no qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro e eventual a ser ofertado. Atendidas às condições fixadas, os interessados serão credenciados em condição de igualdade para executar o objeto.

Esse procedimento tem cabimento quando a necessidade da Administração não puder ser satisfeita pela contratação de um ou de um número certo de particulares, mas, pelo contrário, exigir a contratação do maior número possível de interessados aptos para atendê-la.

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Nesse sistema, todos os interessados que preencherem as condições impostas pela Administração serão credenciados e, por consequência, estarão aptos a ser contratados. Logo, o fundamento legal para o credenciamento é o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. A necessidade de contratação de todos os particulares caracteriza a inviabilidade de competição.

No Acórdão nº 5.178/2013, a 1ª Câmara TCU tratou do tema e destacou que a aplicação do credenciamento para contratação de serviços deve observar os requisitos consagrados pela jurisprudência daquela Corte, especialmente o Acórdão nº 351/2010 – Plenário:

i) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;

ii) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;

iii) a demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração somente poderá ser atendida dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente a justificativa de preços.

Sobre a forma de seleção do futuro contratado, entre os credenciados, não se admite que a Administração escolha livremente ou utilize critérios classificatórios. Se incumbisse à Administração a escolha, o princípio da isonomia seria prejudicado. O mesmo ocorreria se instituído um critério classificatório entre todos os interessados.

Quanto a esse aspecto específico, o Plenário do TCU acatou o voto do Ministro no Acórdão nº 408/2012, no qual ele chama a atenção para a impossibilidade de estabelecer diferenciação fundamentada em critério classificatório entre os credenciados, impondo-se a adoção de sistemática objetiva e imparcial para a formação das contratações.

Nesse precedente, o TCU firma entendimento de que, se os destinatários das contratações são terceiros (credenciamento de serviços médicos, por exemplo), cabe a eles a escolha do credenciado. De outra forma, se o destinatário for a própria Administração, impõe-se a adoção de um sistema imparcial de seleção que se justifique em face da demanda a ser atendida.

São exatamente essas características que afastam o cabimento da licitação para formação do credenciamento e também afastam a incidência do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 para eventuais alterações quantitativas.

O credenciamento visa à seleção do maior número possível de interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, atuarem como prestadores de serviços ou beneficiários de negócios futuros e eventuais.

Tratando-se de negócios futuros e eventuais, no momento do credenciamento, a Administração não sabe ao certo o quantitativo que será demandado dos credenciados. Além disso, não é a Administração quem escolhe o prestador de serviço que será acionado para cada atendimento, apenas aplicando as condições previamente definidas no edital de credenciamento em face da demanda.

Considerando ser cabível o credenciamento sempre que a demanda da Administração exija, para seu atendimento futuro e eventual, a contratação do maior número possível de interessados e desde que seja possível a elaboração de regulamento para fixar condições uniformes tanto para o credenciamento dos interessados quanto para a execução dos ajustes, segundo o qual a distribuição das demandas também ocorra de forma isonômica, conclui-se não incidir o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 nos ajustes resultantes de  credenciamento.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça as Soluções Zênite.

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