As alterações promovidas pela IN nº 06/13 na IN n/º 02/08, ambas da SLTI/MPOG

Terceirização

O ano de 2013 se encerrou anunciando novidades nas normas que disciplinam as contratações públicas. Trata-se da Instrução Normativa nº 6, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro passado, que alterou a Instrução Normativa nº 2/08, que disciplina a contratação de prestação de serviços.

Destacamos abaixo as alterações mais significativas, com o propósito de chamar a atenção dos servidores que atuam na formação desses contratos para as novidades que em breve deverão ser observadas.

A primeira modificação se deu no art. 3º da IN nº 02/08. Desde que comprovada a inviabilidade técnica, econômica e administrativa de parcelamento das contratações e preservada a necessária segregação de funções entre as atividades de execução e fiscalização relativas ao mesmo objeto, serviços distintos poderão ser licitados e contratados conjuntamente, em um único lote.

Na sequencia, a IN nº 06/13 promoveu alterações nos arts. 19 e 19-A, que estabelecem os requisitos mínimos que devem ser contemplados pelos instrumentos convocatórios.

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E, nesse tocante, as alterações mais relevantes dizem respeito à fixação de regramento específico sobre a exigência da garantia contratual prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93, tais como prazo para sua apresentação, cobertura mínima, sanções pelo descumprimento das condições fixadas e regras para execução e devolução.

Outra novidade é a fixação de disciplina própria para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional em licitações cujo objeto seja incompatível com essa condição, bem como para seu desenquadramento, uma vez celebrada a contratação.

A IN nº 02/08 também passou a indicar requisitos próprios e mais rigorosos a serem exigidos dos licitantes para sua habilitação econômico-financeira, bem como as condições a serem atendias para a comprovação de sua qualificação técnico-operacional.

Uma das alterações mais relevantes é a que impõe a adoção da conta vinculada como regra nessas contratações, devendo ser comprovada a inviabilidade de sua instituição para não acatá-la.

De igual modo, merece destaque a previsão inserida no art. 30-A, segundo a qual resta dispensada a realização de pesquisa de preços de mercado e em outros contratos da Administração, como condição para a prorrogação do prazo de vigência contratual dos serviços contínuos. Para tanto, a IN nº 02/08 passou a exigir o atendimento a determinadas condições que precisam ser observadas por ocasião da elaboração da minuta contratual.

Mas as alterações mais impactantes, sem dúvida, são aquelas promovidas nos arts. 31 e 34, bem como no Anexo IV da IN nº 02/08, que tratam da fiscalização e acompanhamento dos contratos de prestação de serviços contínuos, especialmente aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra.

A IN nº 02/08 passou a prever formalmente a figura do gestor do contrato como sendo o representante da Administração responsável pela coordenação e comando do processo de fiscalização da execução contratual, podendo ser auxiliado pelos fiscais técnico e administrativo, cada qual, portanto, com atribuições e áreas de atuação específicas.

Além disso, foram revisados os procedimentos para fiscalização do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas pelas contratadas. Nesse tocante, a norma passa a orientar que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas deverá ser realizada com base em critérios estatísticos e reduz o número de documentos que deverão ser verificados por ocasião do início da execução do contrato, mensalmente e ao término do ajuste.

Essas alterações incorporam recomendações feitas pelo TCU no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, com o objetivo de indicar aos gestores públicos elementos necessários para minimizar o risco e fornecer instrumentos para reduzir eventual prejuízo decorrente da responsabilidade subsidiária trabalhista que possa ser atribuída à Administração tomadora de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Sobre esse aspecto específico, resta saber se a Justiça do Trabalho entenderá que os procedimentos agora estabelecidos são suficientes ou não para elidir a responsabilidade subsidiária trabalhista da Administração Pública decorrente de eventual culpa in vigilando.

A IN nº 06/13 ainda modificou o art. 36 da IN nº 02/08, passando a prever, por ocasião do pagamento dos serviços prestados, disposições relativas aos procedimentos de retenção, na fonte, para atendimento das normas tributárias e previdenciárias.

Por último, destaca-se que o Anexo III da IN nº 02/08, que institui o modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, também sofreu ligeiras alterações.

Essas novidades entram em vigor no final de fevereiro e certamente impactarão no planejamento e na gestão dos contratos de prestação de serviços.

Para auxiliar os agentes da Administração Pública que atuam na formação e condução dessas contratações, a Zênite preparou dois Seminários:

O QUE MUDA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM AS ALTERAÇÕES DA IN Nº 02/08, A IN nº 06/13 e as repercussões no planejamento e julgamento da licitação e na fiscalização do contrato, a ser realizado nos dias 31 de março a 02 de abril de 2014, em Brasília/DF, e

A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES DA IN Nº 02/08, Novo Guia de Fiscalização e a gestão da conta vinculada e As repercussões das alterações da IN nº 06/13 na IN nº 02/08, a ser realizado nos dias 26 a 28 de maio de 2014, em SÃO PAULO/SP.

Espero encontrá-los nesses Seminários para que juntos possamos debater e formular as melhores práticas envolvendo a aplicação dessas novidades nas terceirizações.

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