As licitações de outros órgãos como fonte de dados na pesquisa de preços das aquisições públicas

Planejamento

Conforme expus no texto anterior, as mais orientações normativas reconhecem que podem ser utilizados como fonte de coleta de dados de precificação, dentre outras, os resultados de licitações recentes do próprio órgão e de outros órgãos e entidades públicas. Vejamos:

IN 05/2014/MPOG/SLTI

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

(…)

III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

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PORTARIA TCU No. 128/2014:

Art. 9º A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens ou utilidades, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 3 (três) referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.

§ 1º No cálculo da média aritmética simples a que se refere o caput deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

(…)

§ 4º Para fins desta Portaria, os preços praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços registrados em atas de registro de preços vigentes, ou de preços praticados em contratos em execução.

Como se vê, a despeito de em ambos os textos normativos fazerem menção ao resultado de licitações (no caso da IN 05/2014/MPOG/SLTI, de forma indireta) não há qualquer indicação da metodologia que deverá ser utilizada para o aproveitamento dessa, que, a meu aviso, é uma das mais ricas fontes de consulta. Deve ser utilizada apenas o preço do vencedor ou a média de todos os preços classificados ou, ainda, cada um dos preços classificados como dado autônomo? Estas e outras questões é o que procuraremos esclarecer no presente trabalho.

Antes, porém, de adentrar no mérito da metodologia a ser utilizada na apuração do preço estimado com a fonte “licitações”, bom que se diga que qualquer que seja o dado coletado, não importando a fonte consultada (licitações, fornecedores, Atas de SRP, contratos de outros órgãos, internet), é primordial que se faça uma análise crítica desses dados de forma a evitar que preços discrepantes com o objeto que será contratado, inexequíveis ou com sobrepreço, possam ser incluídos na memória de cálculo, atraindo resultado irreal sobre a média de mercado. Essa é, inclusive, a orientação do TCU:

“A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Representação que segundo a autora, a estimativa de preços que integrou o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.

Dito isto, passemos a tratar da metodologia a ser adotada no exame dos resultados obtidos a partir de resultados de licitações anteriores para balizamento de mercado nos processos de compras.

A primeira recomendação é que se utilize, preferencialmente, resultados de licitações de outros órgãos que estejam na mesma região da entidade que está realizando a pesquisa. Afinal, o custo do transporte, especialmente no Brasil, tem forte influência no custo final. Também se deve ficar atento à finalidade institucional do órgão pesquisado. Tanto quanto possível, este deve ser assemelhado ao da entidade que realiza a pesquisa, mormente, se o objeto da compra for específico para sua área de autuação. Se uma empresa pública de saneamento pretende adquirir produtos químicos para utilização nas estações de tratamento de água, provavelmente outras empresas do mesmo ramo têm o mesmo hábito e em quantidades aproximadas. Em outra situação, não seria razoável que um órgão, e. g., um Tribunal, que pretenda adquirir medicamentos para o estoque do seu Departamento de Saúde, comparar preços com uma compra realizada por uma Secretaria Municipal de Saúde ou de um grande hospital em virtude do perfil de compras entre esses órgãos ser bastante distinto.

Outro cuidado que o analista deve tomar é verificar se o objeto da licitação paradigma é assemelhado com o que a sua organização irá contratar em características técnicas e quantidades.

Não há como se estabelecer uma fórmula estanque para precisar a exata extensão do termo “assemelhado”, mas, pode-se dizer que, para o fim da análise de mercado, podem ser considerados compatíveis os objetos cujas diferenças em termos de características técnicas não venham a impactar sensivelmente em sues preços finais. Por exemplo, se um órgão pretende adquirir um notebook, a diferença de desempenho do processador impacta decisivamente no preço, o que não ocorre com a capacidade do disco rígido. Já em relação às quantidades, a compatibilidade diz respeito àquela diferença (ente o item a ser adquirido e o pesquisado) que não impactaria o preço em razão da economia de escala. O preço unitário de uma caneta esferográfica não se altera de forma significativa (se é que se altera) de uma aquisição de 100 para 1.000 unidades; mas se o objeto for aparelho condicionador de ar, tipo Split 21.000BTUs, certamente o preço unitário sofreria forte impactação.

Verificada a compatibilidade do objeto da licitação paradigma, agora é hora de coletar os dados obtidos.

Conforme já apontamos, não há nenhuma norma que trate desse pormenor. Assim, considerando o dever de criticar os dados coletados (vide precedente do TCU acima), o bom senso deve imperar. De plano, impõe destacar que o analista não estará vinculado a coletar apenas o preço final do vencedor. Aliás, como se demonstrará adiante, é até possível que o preço do vencedor não possa ser aproveitado. Vejamos um exemplo hipotético de uma licitação realizada na modalidade pregão cujo resultado final classificou 10 propostas.

 

CLASSIFICAÇÃO

 

PROPOSTA FINAL

1a. Empresa A

R$ 1.000,00

2a. Empresa B

R$ 1.050,00

3a. Empresa C

R$ 1.080,00

4a. Empresa D

R$ 1.084,00

5a. Empresa E

R$ 1.085,00

6a. Empresa F

R$ 1.110,00

7a. Empresa G

R$ 1.200,00

8a. Empresa H

R$ 1.250,00

9a. Empresa I

R$ 1.300,00

10a. Empresa J

R$ 1.350,00

A partir do resultado acima, nota-se que os preços finais entre o vencedor e o 6º classificado estão muito próximos, o que indica que a disputa foi bastante acirrada. Do 7º classificado em diante, os preços finais se distanciam mais. Neste caso, não seria desarrazoado utilizar todos os seis primeiros preços, cada um, como dado isolado. Os demais, como se afastaram muito dos primeiros classificados, podem indicar que não disputaram o pregão e que seus preços ainda contém a gordura dos preços iniciais. O melhor instrumento para realizar essa avaliação, nos pregões eletrônicos, é a Ata, porquanto demonstrar o histórico da evolução dos lances ao logo da etapa competitiva, indicando quais os preços permaneceram estáticos, quais são os que efetivamente disputaram o objeto.

Digamos que, além destes, o analista tivesse recebido duas propostas de fornecedores. O resultado final da pesquisa seria este:

FONTE

DADO COLETADO

1a. Pregão no. ___ – Empresa A

R$ 1.000,00

2a. Pregão no. ___ – Empresa B

R$ 1.050,00

3a. Pregão no. ___ – Empresa C

R$ 1.080,00

4a. Pregão no. ___ – Empresa D

R$ 1.084,00

5a. Pregão no. ___ – Empresa E

R$ 1.085,00

6a. Pregão no. ___ – Empresa F

R$ 1.110,00

7a. Fornecedor 1

R$ 1.100,00

8a. Fornecedor 2

R$ 1.150,00

Média de Mercado

R$ 1.082,37

Nota explicativa Não foram considerados os preços finais do 7º ao 10º por terem sido considerados discrepantes em relação ao conjunto.

 

Além desse método, poderia ser utilizado apenas o preço vencedor como dado isolado e a média dos 2º ao 6º classificado e as cotações de fornecedores:

FONTE

DADO COLETADO

1a. Pregão no. ___ – Preço vencedor A

R$ 1.000,00

2a. Pregão no. ___ – Média do 2º ao 6º.

R$ 1.081,80

3a. Fornecedor 1

R$ 1.100,00

4a. Fornecedor 2

R$ 1.150,00

Média de Mercado

R$ 1.082,95

Nota explicativa Não foram considerados os preços finais do 7º ao 10º por terem sido considerados discrepantes em relação ao conjunto.

 

Todavia, se o resultado da licitação paradigma tenha selecionado um preço vencedor em patamar bem abaixo dos demais, tal circunstância poderia indicar que o vencedor teria cotado preço inexequível. Neste específico caso, seria mais do que recomendável não utilizar o preço vencedor por tratar-se de um dado que se afasta em demasia do conjunto de dados obtidos na licitação, utilizando apenas os demais preços.

Destarte, na utilização de dados de precificação obtido junto a licitações recentes realizadas pelo próprio órgão ou de outros órgãos e entidades:

a)      devem ser buscadas, preferencialmente, licitações realizadas por órgãos e entidades localizados na mesma região e com missão institucional assemelhada ao do órgão realizador da pesquisa;

b)      podem ser usados os dados coletados relativos aos preços classificados, tanto de forma isolada, como por uma média dentre os classificados; e,

c)      o uso dos dados coletados depende de avaliação crítica prévia, a fim de evitar dados com sobrepreço ou preços inexequíveis;

 

No próximo artigo, trataremos da justificativa de preços nos casos de inexigibilidade de licitação na contratação de serviços singulares.

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