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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Em meados de 2014 foi publicada a Lei nº 13.019/2014, denominada Novo Marco Regulatório das Transferências Voluntárias, com início de vigência projetado para outubro. Porém, por conta das inúmeras dúvidas decorrentes das inovações trazidas, as regras trazidas só passaram a ter efeitos no final de julho de 2015. Em breves comentários, a norma objetiva regulamentar realização de parcerias voluntárias, com ou sem a transferência de recursos financeiros, para a realização de projetos de interesse público que envolvam a União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios e as respectivas autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços público, e suas subsidiárias, com as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Com efeito, OSC é toda entidade sem fins lucrativos que não distribua qualquer forma de resultado entre seus associados e apliquem todos os seus recursos em sua finalidade social. A nova lei regulamenta as parcerias entre o Poder Público e as entidades. Nos termos da legislação, entende-se por parceria qualquer modalidade de ajuste prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação. Inclui no sistema jurídico duas novas espécies de ajustes entre o Poder Público e as OSC, as quais foram denominadas de termo de colaboração e termo de fomento. O termo de colaboração deve ser adotado em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela Administração Pública em regime de mútua colaboração com organizações da sociedade civil, conforme o art. 16, da Lei nº 13.019/14. Já o termo de fomento deve ser adotado em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações em regime de mútua colaboração com a Administração Pública, conforme o art. 17, da mesma lei. Os ajustes previstos na Lei, seja na modalidade de colaboração ou fomento, serão realizadas mediante processo de chamamento público, definido no art. 2º, inc. XII, como “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Todavia, a existência da criação desses instrumentos de mútua colaboração não retira do mundo jurídico outras formas de parceria, conforme prevê o art. 2º, VII, da novel legislação. Assim, a relação entre a administração pública e as OSCIP’s possui instrumento próprio e poderá ocorrer por intermédio de Termos de Parcerias, conforme legislação específica descrito no art. 9º da Lei nº 9.790/99. Às OSCIP’s, entidades pertencentes ao terceiro setor, o marco regulatório somente é aplicável naquilo em que couber e que não afronte diretamente a Lei nº 9.790/99 e ao Decreto nº 3.100/99. É isso que dispõe o art. 4º da Lei nº 13.019/14: “aplicam‑se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria”. Numa análise sintética, considerando que o termo de parceria é o instrumento hábil para a vinculação entre o poder público e a administração pública, não existe a necessidade de que seja instituído um novo modelo de ajuste. Principalmente porque o art. 4º não revogou o Termo de Parceria, e em tese, possuem a mesma finalidade. Tal entendimento é complementado pela parte final do art. 2º inc. VII e VIII, na Lei nº 13.019/14, que deixa claro que os termos de colaboração e fomento serão utilizados desde que “(…) sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637/98 e art. 9.790/99.” Portanto, inegável que a inovação trazida não retira do mundo jurídicos os termos de parceria, que continuam sendo a ferramenta para celebração de ajustes com OSCIP`s.
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