O art. 66 da Lei de Licitações reflete o princípio do pacta sunt servanda, dispondo que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”
Não raras vezes, chegam questionamentos envolvendo o prazo de vigência do contrato administrativo quando há garantia técnica A questão gira em torno de saber se a vigência deve ou não abrigar o lapso da garantia.
Não raras vezes, chegam questionamentos sobre a possibilidade de, após a fase de lances em pregão eletrônico, convocar todos os licitantes para que apresentem ao mesmo tempo suas propostas e documentos de habilitação. Tal medida teria como principal argumento a celeridade do certame, uma vez que, no caso de desclassificação/inabilitação do primeiro colocado, o pregoeiro já teria em mãos a documentação do segundo colocado, e assim sucessivamente.
Não raramente, nos deparamos com a seguinte pergunta: pode um servidor ou empregado público se recusar a exercer a função de gestor do contrato?
E, muitas vezes, percebe-se resistência em exercer tal função, diante da justificativa de que o servidor/empregado público não detém conhecimento técnico na área do objeto contratual.
O presente post tem como objetivo esclarecer de forma clara e objetiva algumas dúvidas sobre esse tema.
O princípio da publicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, visa garantir aos interessados o conhecimento sobre a abertura do certame, bem como confere aos licitantes e demais cidadãos o conhecimento dos atos inerentes ao processo de contratação, ressalvados os atos sigilosos, nos termos da lei. De acordo com o ensinamento do professor Renato Geraldo Mendes: “É importante observar que o legislador quis enfatizar que os atos do procedimento licitatório são acessíveis ao público, isto é, qualquer interessado (licitante ou cidadão) tem acesso ao conteúdo dos atos praticados, podendo inclusive, se desejar, solicitar cópia de qualquer peça do procedimento, bastando para tanto pagar o custo da reprodução gráfica das peças”.[1]
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 87, incisos III e IV, prevê duas sanções administrativas conhecidas como “suspensão” e “declaração de inidoneidade”, cuja extensão dos efeitos já foi tratada em posts anteriores. Hoje irei tratar da extensão dos efeitos da sanção conhecida como “impedimento de licitar e contratar”, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
A Lei nº 10.520, que regula as licitações na modalidade Pregão, prevê em seu art. 7º uma sanção distinta daquelas previstas na Lei nº 8.666/93. Nos termos legais:
A multa prevista na Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), não deve ser confundida com as multas previstas nos arts. 86 e 87, inc. II da Lei nº 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê duas multas que poderão ser aplicadas pelo órgão/entidade contratante ao particular:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (…) II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Tais multas possuem o embasamento, respectivamente, no descumprimento de prazo contratual (multa moratória) ou pelo descumprimento de obrigação contratual (multa compensatória)[1].
O art. 49, inc. II da Lei Complementar 123/2006, prevê que:
“Art. 49 Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
(…)
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;”. Grifamos.
Diante disso, consulente propôs a seguinte pergunta ao TCE/MG: “Para a aplicação do artigo 49, inciso II, qual a definição de ‘regionalmente’? Devemos usar a região política, geográfica ou consideramos a microrregião? Qual a definição clara e objetiva de região para a aplicação deste artigo?”[1]
A sanção prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, conhecida como “declaração de inidoneidade”, visa impedir que o particular contrate com toda a Administração Pública quando o contratado descumprir total ou parcialmente o contrato ou se praticar alguma conduta prevista no art. 88 da Lei nº 8666/93. Porém, não é incomum nos depararmos com alguma decisão em que o próprio TCU aplica a “declaração de inidoneidade” em face do particular. Ocorre que, apesar de receberem a mesma denominação, se tratam de sanções distintas.
Sabemos que no universo da contratação pública, são três as formas de selecionar um terceiro (particular) apto a solucionar as necessidades da Administração, a depender daquilo que se pretende contratar, quais sejam: a) licitação; b) dispensa; c) inexigibilidade. Hoje tratarei sobre a inexigibilidade e a obrigatoriedade de se justificar o preço do contratado no processo.