Foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio deste ano, a Medida Provisória nº 961, que estabelece medidas aplicadas no âmbito das contratações públicas. A fim de contribuir para o debate e reflexão acerca das disposições contidas nessa norma e sem o…
A partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, tornou-se obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (art. 48, inc. I).
Com isso, nos diversos Seminários e treinamentos que tratam da aplicação dessas medidas, uma dúvida frequentemente apresentada pelos participantes gira em torno da definição a ser dada para itens de contratação.
Todo contrato, seja público ou privado, encerra uma relação de equivalência entre os encargos assumidos pela contratada para viabilizar a sua execução (E) a remuneração devida pela contratante como contrapartida (R). Logo, a relação que se forma pode ser expressada da seguinte forma: E = R.
O Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014, revoga o Decreto nº 6.106/07, que disciplinava a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Em vista disso, surge a dúvida sobre como se dará a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional nas licitações, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.302/14.
Para resolver essa questão, foi editada a Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizou no Portal de Compras Governamentais orientações e procedimentos para fins de cumprimento das disposições dos Acórdãos nº 2859/2013 – TCU e nº 1212/2014 – TCU, ambos do Plenário que impõem o dever de os órgãos e entidades da Administração Pública federal revisarem a menor os preços dos contratos anteriormente firmados com empresas beneficiadas pelo Plano “Brasil Maior”, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/11, do art. 2º do Decreto nº 7.828/12.
As orientações agora divulgadas informam como proceder a revisão a menor nas seguintes situações:
a) Contratos vigentes e com planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra;
b) Contratos vigentes e sem planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados;
c) Contratos vigentes que envolvam atividades desoneradas e não desoneradas;
d) Contratos encerrados.
Veja abaixo a íntegra das orientações expedidas.
É bem verdade que prestes a comemorar vinte e um anos de vigência, a Lei nº 8.666/93 merece ser melhorada e um dos objetivos principais deve ser o aperfeiçoamento do procedimento licitatório, de modo a torná-lo mais célere. Mas será que a solução para isso implica em transformar a exceção do RDC em regra?
Uma confusão muito comum que se forma no âmbito das contratações públicas é considerar um dado serviço como sendo contínuo a partir do seu objeto.
Por exemplo, muitos gestores acreditam que toda contratação de atualização de software pode ser caracterizada como serviço contínuo. Será?
O ano de 2013 se encerrou anunciando novidades nas normas que disciplinam as contratações públicas. Trata-se da Instrução Normativa nº 6, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro passado, que alterou a Instrução Normativa nº 2/08, que disciplina a contratação de prestação de serviços.
Destacamos abaixo as alterações mais significativas, com o propósito de chamar a atenção dos servidores que atuam na formação desses contratos para as novidades que em breve deverão ser observadas.
SLTI divulga procedimentos para a revisão dos contratos em face da desoneração da folha de pagamento
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, divulgou Comunicado com orientações sobre como proceder a revisão de preços nos contratos que foram firmados com empresas beneficiadas pelo plano “Brasil Maior”, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.
No dia 13 de setembro, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) divulgou informações acerca das compras públicas realizadas no primeiro semestre de 2013 e notícia que chamou bastante a atenção diz respeito à economia obtida com o uso do pregão eletrônico no primeiro semestre de 2013. De acordo com a Secretária de Logística e Tecnologia da Informação, Loreni Foresti, o pregão eletrônico “gerou uma economia de 18%, cerca de R$ 3,1 bilhões, aos cofres públicos”.
Em tempos de crise e necessidade de contenção orçamentária, a economia de recursos públicos é sempre bem-vinda. É necessário pensar se o uso do pregão eletrônico, efetivamente, tem a capacidade de gerar a redução média de 18% no valor das contratações.