A partir de hoje está aberto mais um canal de comunicação entre você e a Zênite.
Este blog tem a finalidade de oferecer ao público em geral, de forma dinâmica e atualizada, as informações jurídicas sobre licitações e contratos.
Entre as sessões de conhecimento, você encontrará opiniões de especialistas sobre pregão, engenharia, tecnologia da informação, terceirização de serviços, contratos e convênios, sistema S, entre outros.
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2 Comentários
Oto Luiz Machado
Bom dia, gostaria de se possivel for, ser informado sobre uma Ata de Registro de Preços feita com um Orgao Publico para entrega em 12 meses e que a assinatura foi feita em junho de 2012 e para minha preocupaçao ate a presente data so nos foi enviado 3% de pedido de mercadoria.
A validade do mesmo se encerra em junho de 2013, como ficaria a situaçao poderia ser prorrogado este contrato ou o orgao pode tambem nao querer mais o material e cancelar automaticamente, acontece que fiz investimentos em prol da entrega do mesmo e agora estou apreensivo pela demora dos pedidos.
Existe alguma lei que pune o orgao com a nao retirada de mercadoria ou essa lei e so para o contratado? Estou ha pouco tempo no ramo e nao tenho muita experiencia.
Desde ja agradeço a colaboraçao.
Oto Luiz Machado
Ricardo Alexandre Sampaio
Prezado Sr. Oto Luiz Machado,
A assinatura de ata de registro de preços não tem o mesmo efeito da assinatura de contrato. Uma vez assinado o contrato, a Administração contratante se obriga a receber, no prazo ajustado, o quantitativo contratado, podendo acrescê-lo ou suprimi-lo unilateralmente, em até 25% do valor inicial desse contrato.
Já no caso de atas de registro de preços, registra-se o preço e as demais condições que serão praticadas em contratações futuras, a serem celebradas dentro da vigência da ata, mas que podem ou não ocorrer, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Ou seja, a ata de registro de preços implicará apenas em um compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas e, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Portanto, na situação indagada, não existe lei que puna o órgão no caso de, firmada a ata de registro de preços, não celebrar as contratações que dela poderiam decorrer.
Em vista da falta de experiência no manejo da legislação administrativa, recomendo buscar o assessoramento de profissionais especializados nesse ramo.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio