Contratações Sustentáveis: Dever ou opção do Estado?

Contratações Sustentáveis

A questão da sustentabilidade esta em voga nos dias atuais, todavia isso não ocorre por acaso. A razão disso é que a sustentabilidade que é o conceito, a idéia e a prática de promover a exploração dos recursos naturais sem que haja o desequilíbrio ambiental do meio, representa, portanto, um novo paradigma para a sociedade, necessário para continuidade do planeta.Por essa razão os governos e os poderes instituídos passaram a adotar este paradigma como um novo valor social e também legal.

Uma grande parcela da responsabilidade pela promoção dessa prática ou pela promoção da incorporação desse valor cabe ao Estado como poder instituído e tutor da administração dos interesses sociais.

Diante disso, surge uma importante questão para  a administração e para o estado brasileiro:  As contratações sustentáveis  são uma obrigação ou uma opção do Estado?

Pelo que se extrai de nossa legislação, a inserção de critérios ambientais para a escolha de contratar com o estado  se aproxima muito mais de uma obrigação do que de uma faculdade do estado.

Você também pode gostar

Primeiramente, a Constituição Federal  de 1988, trouxe consigo três comandos legais que apontam nessa direção.

O artigo 225, trouxe como valor constitucional e direito fundamental dos indivíduos a ser protegido – o meio ambiente ecologicamente equilibrado – impondo expressamente  no texto constitucional o dever do poder público e da coletividade de defender e preservá-lo.

A partir da previsão do artigo 225, a defesa e preservação do meio ambiente passou ao  patamar de direito fundamental a ser protegido pelo Poder Público e por toda a sociedade. Conforme explica Marco Aurélio Bortolin[1]:

“A defesa e preservação do meio ambiente não é mais faculdade do Poder Público ou da sociedade. Está criado um poder-dever,  um obrigação pública e coletiva, de atuação constante do Poder Público e sociedade, em qualquer plano, na defesa e preservação do meio ambiente. Assim, o Poder Público ao atuar como fiscal, ou como concedente de direito, ou como titular de direito, ou mesmo no mercado, jamais pode dissociar sua atividade fim que é o interesse público de um direito que passou ao patamar de fundamental: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

No artigo 170, inciso VI a Constituição estabelece que a ordem econômica deverá observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; sendo a possibilidade de tratamento diferenciado redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

O princípio contido no artigo 170, implica numa limitação ao desenvolvimento econômico, o qual só será tutelado se estiver em conformidade com a defesa do meio ambiente, ou seja, se respeitar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a própria constituição autoriza o tratamento diferenciado entre os produtos e serviços conforme o impacto ambiental que geram.

Já em seu artigo 23, inciso VI, a constituição trouxe como competência de todos os entes da Federação proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas,  remetendo à todos os entes da Federação a responsabilidade pela proteção do meio ambiente e combate à poluição.

Recentemente, trazendo como previsão expressa para o campo das contratações públicas, a lei 12.187/2009 trouxe em seu artigo 6°, inciso XII, expressamente como instrumento de atuação do estado em prol da sustentabilidade, um comando legal determinando a inserção de critérios ambientais como critério de seleção  na contratação pública.

Ainda, recentemente editada, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010) significativamente estabelece adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, estabelece que a administração pública deverá desenvolver procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos e o combate a todas as formas de desperdício, além de planos de gestão integrada de resíduos sólidos.

E nesse sentido vem seguindo todas as demais normas, merecendo destaque ainda a Instrução Normativa n° 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão prevendo a obrigatoriedade da observância de critérios de sustentabilidade para contratação com a administração pública federal. Trazendo  diretrizes de sustentabilidade a serem observadas desde os projetos básicos e executivos de obras de engenharia, como  a utilização de medidas e tecnologias que proporcionem a redução do consumo de energia e água, a utilização de materiais que sejam recicláveis, reutilizáveis ou biodegradáveis.

Diante dessa conjuntura legal, é possível concluir que as contratações sustentáveis são  mais que uma faculdade do estado,  elas configuram na verdade um dever.

De acordo com Katiane da Silva Oliveira[2]:

“A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger os bens e serviços cujas características atendam a especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade, quanto dos princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal. Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente.” (Oliveira, 2010).

É importante entender que o direito á sustentabilidade é um valor constitucional, direito difuso e fundamental que permeia toda a atuação do estado, seja no seu papel de gestor, de agente fiscalizador, de consumidor ou contratante. A contratação sustentável é hoje uma exigência não só moral como legal.


[1] BORTOLIN, Marcos Aurélio, http://ambientalecaeconsumidor.pro.br/ambiental/aulas3e4amb10.htm, acesso no dia 20/12/2010.

[2] OLIVEIRA, Katiane da Silva, http://jus.uol.com.br/revista/texto/17687/licitacao-verde-sustentabilidade-ambiental-na-aquisicao-de-bens-e-servicos-pela-administracao-publica, acesso em 20/12/2010.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores