Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços advocatícios sem a realização de licitação. O MP questiona a legalidade da inexigibilidade de licitação, tendo em vista a…
Rodrigo Pironti[1]
Mirela Miró Ziliotto[2]
Todos sabemos que como atividade administrativa instrumental, o processo de contratação pública tem como premissa algo que se convencionou denominar de dever geral de licitar.[3] Isso porque, conforme o inciso XXI da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”.
Há, cada dia mais, uma preocupação com a capacitação e profissionalização de todos que ocupam funções na Administração Pública direta e indireta e nas paraestatais, à exemplo do que ocorre com o mercado de um modo geral. Num primeiro momento o foco era a capacitação…
Breves críticas ao Acórdão nº 2280/2019 – 1ª Câmara do TCU
Recentemente o Tribunal de Contas da União – TCU, contrariando as expectativas de que a confusão existente sobre o tema inexigibilidade estavam caminhando para um clarear, publicou o Acórdão nº 2280/2019 – 1º Câmara, no qual afirma categoricamente que a realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição.
Nos contratos firmados a partir de credenciamento não incide o limite de 25% para alterações quantitativas. Explicamos.
A finalidade da licitação é selecionar um ou um número certo de contratados, para atender à demanda administrativa por meio dessas contratações.
A promoção da cultura é uma entre as diversas atribuições das entidades integrantes do Sistema S, conforme se depreende, por exemplo, do disposto nos decretos que aprovaram os regulamentos do SESC (Decreto nº 61.836/67) e do SESI (Decreto nº 57.375/65):
Os processos de dispensa e inexigibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 13.303/2016, sempre geram dúvidas quanto ao adequado enquadramento da hipótese legal e à instrução processual adequada e segura. O tema desperta especial atenção em razão da fiscalização exercida pelos…
O regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública impõe, como condicionante à regularidade da tratativa, a demonstração de que os preços ajustados estão conforme a realidade de mercado. E isso independentemente de o contrato decorrer de licitação ou processo de contratação direta.
Mas como justificar o preço? De que forma fazer esse levantamento de preços praticados no mercado?
Naquelas situações envolvendo objetos mais padronizados, comumente comercializados, comodities ou, mesmo, serviços sem particularidades técnicas relevantes, o procedimento usualmente empregado envolve a realização de pesquisa de mercado, por meio de consulta (i) ao Painel de Preços (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br ); (ii) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (iii) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; e, por último, (iv) pesquisa direta com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Isso tudo conforme as boas práticas recomendadas pelas Cortes de Contas, hoje normatizadas por meio da Instrução Normativa nº 05/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, MPOG.
Porém, nem sempre os preços praticados por executores diversos servirá de “parâmetro de mercado” para justificar o preço da contratação. É nessa análise que se situam as contratações diretas fundamentadas em inexigibilidade de licitação.
A Orientação Normativa nº 18/2009 da Advocacia Geral da União, que trata do fundamento jurídico para contratação de cursos recebeu nova redação recentemente, por meio da Portaria nº 382, de 21 de dezembro de 2018. A ON, que até então autorizava a contratação direta contanto…
A Lei nº 13.655/2018 alterou aspectos importantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), especialmente em relação às decisões.
A obrigatoriedade de motivação dos atos (administrativos, dos órgãos de controle e judiciais), já presente na legislação, ganhou ainda mais importância. Vamos ver alguns exemplos do que mudou: