Com relação à alienação de bem imóvel público, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93, qual é o limite (máximo) do número de parcelas que pode ser estabelecido no edital para a venda com pagamento parcelado?

Alienação

A Administração deve definir a forma de pagamento nos editais de licitação, conforme prevê o art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93.

Para tanto, deve ser observado o cronograma físico-financeiro (caso a Administração efetue o desembolso de recursos), bem como as peculiaridades do objeto e a prática de mercado, a fim de evitar o afastamento de eventuais competidores.

Inclusive, o art. 15, inc. III, da Lei de Licitações estabelece que a Administração deve submeter-se, sempre que possível, às condições de pagamento semelhantes às do setor privado.

Assim, embora não haja previsão expressa acerca da forma de pagamento a ser admitida no caso de alienação de bens imóveis pela Administração, isso por si só não impede admitir a realização de pagamento parcelado por parte do particular adquirente.

Você também pode gostar

Reforça esse raciocínio a regra constante do art. 53, § 2º, da Lei de Licitações que, não obstante verse sobre bens móveis, pode ser utilizada por analogia.1

Segundo esse dispositivo:

“os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.”

A partir da leitura dessa regra, tem-se a possibilidade de pagamento parcelado, desde que a primeira parcela, paga à vista, não seja inferior a 5%. O pagamento do restante se fará no prazo estabelecido pela Administração, condicionando-se sua regularidade à efetiva incorporação do bem ao patrimônio do comprador.

Sobre o tema, Marçal Justen Filho leciona:

Caberá ao edital estabelecer as condições de pagamento do preço. Seria desejável (mas não obrigatório) o pagamento integral à vista, para evitar futuros litígios para a Administração. O edital pode estabelecer uma entrada não inferior a cinco por cento, determinado prazo para complementação do preço. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 800.)

Vê-se, portanto, que, em se tratando de prática usual no mercado, não se verificam óbices quanto à estipulação de pagamento parcelado nos casos de alienação de bens imóveis públicos.

Inclusive, é possível que, ao admitir o pagamento parcelado, a Administração amplie o universo de pretensos interessados na aquisição do bem, o que efetiva a competitividade, um dos princípios que deve reger qualquer procedimento licitatório.

Daí porque por não haver disciplina normativa a respeito do assunto, o prazo máximo a ser aceito para parcelamento deverá ser fixado com base na perspectiva de retorno pretendida pela Administração, bem como nas particularidades afetas ao mercado específico. Em última instância, a delimitação desse prazo ocorrerá em atenção à conveniência e oportunidade para a Administração Pública, no que se insere a análise das condições que ampliam a competitividade.

A cautela que a Administração deve ter, nesse caso, versa sobre a previsão de cláusula no sentido de que a transcrição do imóvel no competente registro público somente ocorrerá após o pagamento da última parcela (compra e venda com reserva de domínio), condição esta, aliás, inerente aos compromissos de compra e venda de bens imóveis. Assim, a propriedade somente será transferida plenamente ao particular após o cumprimento integral de suas obrigações, impedindo-se que, nesse interregno, possa dispor do bem, e garantindo, de certo modo, o adimplemento.

Diante do exposto, responde-se objetivamente à indagação proposta no sentido de que é possível prever o parcelamento do pagamento do preço na alienação de bens imóveis. Como a Lei nº 8.666/93 não fixa o número de parcelas a serem aceitas, elas deverão ser definidas de acordo com o comportamento usual de mercado, aferido em pesquisa de mercado, que seja compatível com as pretensões do Poder Público com a venda do imóvel. Saliente-se, apenas, que a primeira das parcelas em princípio deverá abranger no mínimo 5% do valor da operação.

REFERÊNCIAS

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

1 É relevante salientar que a analogia, enquanto mecanismo dirigido a suprir omissões e antinomias jurídicas, requer a existência de equivalência entre a situação tratada na regra que se pretende ampliar, seja no que se refere à identidade de fatos, seja quanto aos fins pretendidos pela regra. Sobre o tema, é sempre valiosa a observação de Miguel Reale, segundo o qual “pelo processo analógico, estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões”. (REALE, 2005, p. 296.)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 264, p. 204, fev. 2016, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores